GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.144, DE 09
DE AGOSTO DE 2022
Publicado no
DOE de 9.8.2022, Poder Executivo, Seção I, p.3.
ALTERA a alínea “b” do
artigo 1º do Decreto n.º
46.024, de 15 de julho de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003,
que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à
aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/SEFAZ e
Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA
constantes no processo nº 01.01.016101.001963/2021-18;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 003/2022 - DCI/SEDEC/SEDECTI, e o que mais
consta no Processo nº 01.01.016101.003477/2022-15;
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea “b” do artigo 1º do Decreto n.º
46.024, de 15 de julho de 2022, que “CONCEDE, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
.....................................................................................
“b)
APARELHO PARA MODELAR CABELO, NCM/SH 8516.32.00;”
.......................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda