GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.024, DE 15
DE JULHO DE 2022
Publicado no
DOE de 15.7.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado
pelo Decreto n° 46.144,
de 9.8.2022.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003,
que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à
aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/SEFAZ e
Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação do
crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para
100% (cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para os produtos SECADOR PROFISSIONAL
DE CABELO e de APARELHO PARA ALISAR CABELO, com prazo de vigência de 03 (três)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de
apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das
condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em
Regulamento, estabelecido no art. 18-a, §1º, III da Lei nº
2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e
agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 359/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta nos autos do Processo
nº 01.01.016101.001963/2021-18 - SEDECTI,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível
corresponda a 100% (cem por cento) aos produtos relacionados a seguir:
a) SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO, NCM/SH 8516.31.00;
Nova redação dada a alínea b) pelo Decreto n° 46.144/22, efeitos a partir de 9.8.2022.
b) APARELHO PARA MODELAR CABELO, NCM/SH
8516.32.00;
Redação original:
b) APARELHO PARA ALISAR CABELO, NCM/SH 8516.31.00;
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de
que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto elencado no caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 12 de julho de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda