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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.024, DE 15 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 15.7.2022, Poder Executivo, p.3.

·         Alterado pelo Decreto n° 46.144, de 9.8.2022.

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/SEFAZ e Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, que se manifestaram favoráveis a elevação do crédito estímulo de 55%( cinquenta e cinco por cento) para 100(cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para os produtos SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO e de APARELHO PARA ALISAR CABELO, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento, estabelecido no art. 18-a, §1º, III da Lei nº 2.826/2003, de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 359/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.001963/2021-18 - SEDECTI,

D E C R E T A:

Art.  Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) aos produtos relacionados a seguir:

a) SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO, NCM/SH 8516.31.00;

Nova redação dada a alínea b) pelo Decreto n° 46.144/22, efeitos a partir de 9.8.2022.

b) APARELHO PARA MODELAR CABELO, NCM/SH 8516.32.00;

Redação original:

b) APARELHO PARA ALISAR CABELO, NCM/SH 8516.31.00;

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto elencado no caput deste artigo.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 12 de julho de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda