GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.329, DE 23
DE MARÇO DE 2022
Publicado no
DOE de 23.3.2022, Poder Executivo, p.3.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto
n.º 45.288, de 11 de março de 2022, que “DISPÕE
sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto n.º 45.288, de 11 de março de
2022, que dispõe sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a
avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação
da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º O
inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 45.288, de 11 de
março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Fica recomendado às
Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas:
.........................................................................................
III - a flexibilização das medidas sanitárias, com a desobrigação do
uso de máscara de proteção respiratória, em qualquer ambiente, mediante ato
próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras, em qualquer ambiente,
por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, bem como por pessoas com
comorbidades, imunossuprimidos e com sintomas gripais.”
Art. 2.º Ficam
revogados os artigos 14 e 15 do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que
instituiu o Comitê de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.
Art. 3.º As
medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer tempo, com
base nos indicadores epidemiológicos.
Art. 4.º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas