GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.932, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 29.11.2021, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA dispositivos
do Decreto n° 24.439,
de 05 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na
realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito
fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o
interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou
exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a
divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do
Estado;
CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto nº
24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição
ao público de mercadorias;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do
art. 4º da Lei 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, “que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais”, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº
01.01.014101.110180/2021-07
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, que disciplina
procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao
público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela
realizadas e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - do artigo- 7º:
a) o caput:
“Art.
7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor
igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas
a consumidor final, ocorridas durante a realização da 43ª Expoagro/2ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes
do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”;
b) o § 1º:
Ҥ
1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se
aplica às mercadorias comercializadas no período de 09 a 12 de dezembro de
2021.”;
c) o inciso VI
do § 2º:
“VI - computadores e periféricos;”;
II - do artigo 8º:
a) o caput:
“Art.
8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte
expositor da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes
condições:”;
b) o inciso III:
“III
- fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de
venda “mercadoria comercializada na 43ª Expoagro/2ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto n°
24.439, de 2004”.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda