GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.629, DE 04
DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 4.10.2021, Poder Executivo, p.5.
PRORROGA os
efeitos do Decreto n.º
44.442, de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o
funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a
edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a
ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que
especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro
de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto
n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021,
mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias
públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do
dia;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas
sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de
08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições
parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no
período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de
restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do
interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021,
como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de
fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial
e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de
2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do
Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o
funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021, prorrogou, até 19 de setembro
de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro
de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que
o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021, promoveu alterações ao Decreto
n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a
proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam
prorrogados, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021.
Art. 2.º Em
razão do disposto no artigo anterior, o caput do artigo 1.º e
os artigos 9.º e 12 do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até o
dia 17 de outubro de 2021, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas,
na forma especificada nos incisos deste artigo, e em consonância com os
protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento de todas as
demais atividades:
(...)”
“Art. 9.º Fica suspenso, até 17 de outubro de 2021, o funcionamento de todas as
atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.”
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus
efeitos no período de 23 de agosto a 17 de outubro de 2021.”
Art. 3.º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 04 de outubro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário
de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda