GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.598, DE 27
DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 27.9.2021, Poder Executivo, p.5.
DECLARA Estado de Calamidade
Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que pelo Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de 2021, foi
declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 30 de junho de
2021, Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, para os
fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por
intermédio do Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, ao
reconhecer, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade
Pública, o fez pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de
2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estender a declaração do Estado de
Calamidade Pública, ante a permanência da crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que a referida crise segue impondo a necessidade do aumento
de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da
pandemia;
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de reprogramação financeira, para
ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos
essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade Pública,
para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Amazonas.
Art. 2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas
a adotar medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da
COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do
Estado do Amazonas.
Art. 3.º Em razão da declaração do Estado de
Calamidade Pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes
editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos
administrativos.
Art. 4.º À Casa Civil compete a
elaboração de Mensagem Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento da declaração do estado de
calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda