GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 44.330, DE 09
DE AGOSTO DE 2021
Publicado no
DOE de 9.8.2021, Poder Executivo, p.4.
· REVOGADO pelo Decreto n°
44.442/21, efeitos a partir de 23.8.2021.
DISPÕE sobre a restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou,
até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu
restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07
de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44,096, de 29 de junho de
2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da
solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento
da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de
julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 09 a 22 de
agosto de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e
vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 01
hora da manhã às 05 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade
que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados
ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de
restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia,
observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos,
medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia,
observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou
cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a
partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º
deste Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da
pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse
público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à
saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no
de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no
artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento
das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas
dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas,
vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00
horas, com capacidade restrita a 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação,
sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços similares e as apresentações
artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão
de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando
expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento
fora do horário de abertura
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24
horas do dia;
c) drive thru, todos os dias
da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;
III - flutuantes, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de
09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por
cento) de ocupação, sendo permitido o uso de brinquedotecas e espaços
similares, e ficando expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo
e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado
ao longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de
fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e,
ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição
da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os
dias da semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru,
até as 00 horas:
XII - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a
animais com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive
thru, 08 horas da manhã até as 00 horas
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem
produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com
funcionamento restrito ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados
abastecedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento
no período de 06 horas às 00 horas, ficando
expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de
Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do
estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, que poderão funcionar em
horário comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais
de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em
canteiros de construções multifamiliares, além das
obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã
às 18 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento
aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos
restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste
artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade de
sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR), para que
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das
08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação
de 50% (cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e
hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às
00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos
estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas
da manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição
de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de
estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade, de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme
e similares, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas,
com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes
coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses,
com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes
recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana,
de 07 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta)
por cento da capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais,
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas
pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s)
do Estado do Amazonas, desde que os turistas comprovem a regularidade de sua
situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR), para
que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes
condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de
funcionamento até às 00 horas;
b) presença de, no máximo, 200 (duzentas) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea
anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao
evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da
vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXIX - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo
obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - parques de diversões, em ambientes abertos, desde que a ocupação
esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante
aprovação da vigilância sanitária dos municípios;
XLI - parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes,
vedado o uso de túneis e piscina de bolinha;
XLII - as
visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante
agendamento prévio;
XLIII - o
funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da capacidade de
público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas
sanitárias;
XLIV -
cinemas, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público, independente da idade, respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor;
XLV -
teatros, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público, independente da idade, respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 3.º O
funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos,
desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia,
o transporte de cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitida a atividade de transporte
remunerado individual de passageiros, em todas as modalidades.
Art. 6.º Fica
permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à
autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados
do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
§ 1.º Fica dispensada a
autorização a que se refere o caput deste artigo, para o
transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes da
Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em
embarcações a jato poderá ser realizado, respeitado o limite de 70% (setenta
por cento) de ocupação, inclusive para viagens acima de 1
(uma) hora de duração.
Art 7.º Fica
autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do
correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação
estabelecido.
Art. 8.º A visitação aos presídios ficará a
critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 9.º Ficam
proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas:
I - o funcionamento
de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando
permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
II - o
funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares,
independentemente da quantidade de público.
Art. 10. Todas as atividades autorizadas por este
Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação
de Vigilância em Saúde, na forma do Anexo Único deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em
vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento,
em caso de descumprimento.
Art. 11. Fica suspenso, até
22 de agosto de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e
serviços não especificados neste Decreto.
Art. 12. As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e,
das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste
Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação
de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de
maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do
Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e
cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto,
deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de
investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 13. Ficam revogados, a partir de 09 de agosto de
2021, o Decreto
n.º 44.257,
de 23 de julho de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos no período de 09 a 22 de agosto de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania