GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.634, DE 29
DE MARÇO DE 2021
Publicado no
DOE de 29.3.2021, Poder Executivo, p.1.
ALTERA, na forma que especifica,
o Decreto n.º 43.596,
de 20 de março de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de
março a 04 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos
os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março a 04 de abril de
2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de autorizar o funcionamento
das lan houses,
com abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da
manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos,
D
E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 43.596, de 20 de
março de 2021, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXXIII, com a seguinte
redação:
“Art. 2.º ..............................................................................................................:
XXXIII - lan
houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a
sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura
aos domingos.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos até 04 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas