GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.565, DE 15 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no
DOE de 15.3.2021, Poder Executivo, p.3.
PRORROGA as disposições dos Decretos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que estabelece o
Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas
finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga a
vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela
Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
- SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período
determinado;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a
emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para
efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na
forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.416, de 22 de junho de 2020, que prorroga as
disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07
de abril de 2020, até 30 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.750, de 11 de setembro de 2020, que prorroga as
disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07
de abril de 2020, até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.164, de 10 de dezembro de 2020, que prorroga as
disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07
de abril de 2020, até 31 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43.521, de 05 de março de 2021, que prorroga os
efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre
o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande número de Laudos
Técnicos de Inspeção a serem expedidos;
CONSIDERANDO que o atraso, na expedição dos Laudos Técnicos de Inspeção,
poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas sociedades empresárias
incentivadas pelo Estado do Amazonas,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2021, as disposições dos seguintes Decretos n.ºs:
I - 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de
Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de
Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI,
para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período
determinado.
II - 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de
Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão
de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida
no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para as empresas com solicitações deferidas
por meio dos Decretos previstos no art. 1.º, I e II, ficam obrigadas de
realizar nova solicitação de emissão de LTI na SEDECTI, cumprindo o cronograma
de grupo, mês e CNPJ relacionado a seguir:
GRUPO |
REALIZAR
NO MÊS |
CNPJ
FINAL |
1 |
JUNHO |
DE
00 A 09 |
2 |
JULHO |
DE10
A 23 |
3 |
AGOSTO |
DE
24 A 39 |
4 |
SETEMBRO |
DE
40 A 56 |
5 |
OUTUBRO |
DE
57 A 79 |
6 |
NOVEMBRO |
DE
80 A 99 |
Art. 3º Os novos requerimentos com base nesse
Decreto, poderão ter a inspeção realizada por videoconferência ou in
loco, no endereço da indústria incentivada.
Art. 4º O prazo estabelecido no caput do
art. 1º poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de
2021.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação