GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.564, DE 12
DE MARÇO DE 2021
Publicado no
DOE de 12.3.2021, Poder Executivo, p.14.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período
que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas
sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de
08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou,
até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no
município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no município de Manaus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu, até 21 de março de 2021, restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfrentamento ao COVID-19,
D
E C R E T A :
Art. 1.º O item 2 da alínea
“a” do inciso XI e o inciso XXI do artigo 2.º do Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..............................................................................................................
XI - atividades do
comércio em geral:
a) com a abertura ao
público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de
segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos:
2. Shopping Centers,
galerias e similares: de 12 horas às 20 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta
por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento)
de seus estacionamentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento
reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e os cinemas, teatros,
parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é
vedado;
(...)
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais
de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em
canteiros de construções multifamiliares, além das
obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã
às 17 horas, e obras em Shopping Centers, das 21 horas
às 06 horas da manhã, de segunda a sexta-feira;
(...)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos até 21 de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas
iência, Tecnologia e Inovação