GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.354, DE 02
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 2.2.2021, Poder Executivo, p.1.
INCORPORA à legislação
tributária do Amazonas e regulamenta o Convênio ICMS 63/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a continuidade da grave
crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de
calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0109/2021-GSEFAZ,
subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do MEMO Nº
012/2021-DETRI/SEFAZ, tramitando no SIGED,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do estado do Amazonas o
Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas
que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e
correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao
contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), as mercadorias constantes no
Anexo Único, nas seguintes operações:
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa
jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço
de saúde.
§ 1° Observadas as
condições previstas no caput, a isenção de que trata este Decreto
aplica-se também:
I - ao ICMS exigido na ocasião da entrada no Amazonas das
mercadorias listadas no Anexo Único oriundas de outras Unidades da Federação;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às operações de doação realizadas nos termos do inciso II
do caput deste artigo.
§ 2°Fica também dispensado o cálculo e a retenção
do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com mercadorias
elencadas no Anexo Único que tenham como destino a doação à instituição pública
prestadora de serviço de saúde.
Art. 3° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos
incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nas operações beneficiadas por este Decreto.
Art. 4° Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas nos
termos do Convênio ICMS 63/20cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
de 1º de janeiro de 2021 até a data de início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do Convênio ICMS 63/20.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM |
Descrição |
1 |
2207.10.90 |
Solução
de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool
etílico |
2 |
2207.20.19 |
Álcool
etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução
de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto
de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
Oxigênio
medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido
de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido
nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato
de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853.90.90 |
Ar
comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
Ácido
láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato
de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato
de hidroxicloroquina |
|
16 |
2934.99.34 |
Ácidos
nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina
C (IgC) e Imunoglobulina M
(IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina
G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits
de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo
Cloroquina |
23 |
3003.90.79 |
Contendo
Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo
Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo
Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo
Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo
Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo
Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004.90.99 |
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo
como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto
aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a
hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De
copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos
(pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos
cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas,
gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou
revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou
embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes
em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel
antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros,
umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para
superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822.00.90 |
Kits
de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em
cadeia da polimerase (PCR) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros
acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e
suspensões) e as soluções; |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00 |
Vestuário
e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas
de proteção, de plástico |
|
43 |
3926.90.40 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha
plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante
de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip
nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras
de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas
de plástico de espuma, com correias de velcro,
protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo,
lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados
para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas
estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o
campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos
utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para
sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes
de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante
procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos
de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001.10.00 |
Látex
de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas,
mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas,
mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lencóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas
(ouates) de matérias têxteis e artigos destas
pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos
tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos
tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
60 |
5603.14.30 |
Falsos
tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas
de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário
de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou
estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas,
casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com
outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas,
casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino,
de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário
de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário
de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas
de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras
de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis,
material hospitalar descartável, protetores de pés (propé),
de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas
frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso
único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas
oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de
sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras
faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas
de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma
de corações, círculos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens
a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas
de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias
de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores
de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas
de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas
de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505.00.22 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para
gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip
nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
(Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos
de segurança |
84 |
9004.90.90 |
Viseiras
de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De
capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018.31.19 |
Seringas
|
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De
aço cromo-níquel, bisel trifacetado
e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com
bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas
tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas
para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas
para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres
de poli(cloreto de vinila),
para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres
de poli(cloreto de vinila),
para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres
intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas
tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo
para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo
borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99 |
Tubo
laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos
de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
Seringas,
agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018.90.10 |
Para
transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99 |
Oxigenação
por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 |
Kits
de intubação |
|
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos
de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos
respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
Respiradores
automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores
médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras
contra gases |
108 |
9020.00.90 |
aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros
clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros
digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos
e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |