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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.350, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOE de 1.2.2021, Poder Executivo, p.1.

·           REVOGADO pelo Decreto n° 43.470/21, efeitos a partir de 21.2.2021.

 

POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas, em especial aquele resultante do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não essenciais;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0117/2021-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.100488/2021-36,

 

D E C R E T A :

 

 

Art.  Ficam postergados, aos contribuintes optantes, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste Decreto.

Art.  Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.

§  Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:

I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no art. 22do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§  Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os seguintes percentuais e vencimentos:

I - 25% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;

II - 25% do débito deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento original, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil.

§  O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.

§  Para os efeitos do disposto no § 2º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.

§  O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.

§  Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma do § 2º c/c inciso I do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§  Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2º c/c inciso II do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§  Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2º c/c inciso III do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.

§  Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.

§ 11. O disposto nesse Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda