GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.350, DE 1º
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 1.2.2021, Poder Executivo, p.1.
·
REVOGADO pelo Decreto n° 43.470/21, efeitos a
partir de 21.2.2021.
POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS
e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do
Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas,
na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da
COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas, em especial aquele
resultante do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades
classificadas pelo poder público como não essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a
dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de
créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de
prazo de pagamento do imposto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0117/2021-GSEFAZ,
subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.014101.100488/2021-36,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam postergados, aos contribuintes
optantes, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições
ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos
ocorram nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste
Decreto.
Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art.
1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas
informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação,
conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1º Para os feitos do caput, o
contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do
percentual referente à primeira parcela:
I - débitos do ICMS: observará as datas
de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de
Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei 2.826, de 29
de setembro de 2003: observará as datas de vencimento
previstas no art. 22do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de
2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a
que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do
Amazonas.
§ 2º Efetuado o recolhimento da primeira parcela,
fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante
de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os
seguintes percentuais e vencimentos:
I - 25% do débito deverá ser recolhido
até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;
II - 25% do débito deverá ser recolhido
até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento original, ficando antecipado
para o primeiro dia útil anterior ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil.
§ 3º O recolhimento da primeira parcela de débito,
na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos
sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e
aceite à sistemática prevista neste Decreto, independente de qualquer outra
ação por parte do contribuinte.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º,
considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de
contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o
somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando
as diversas datas de vencimento.
§ 5º O benefício previsto nesta Resolução somente
se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento
ocorra nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sendo irrelevante para determinação
de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador,
o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de
direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela
restante do ICMS na forma do § 2º c/c inciso I do § 1º, os juros de mora,
correção monetária e multas punitivas serão contados
das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999.
§ 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante
de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2º c/c inciso II do § 1º,
os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das
datas de vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento de parcela
restante do FPS, observado o disposto no § 2º c/c inciso III do § 1º, os juros
de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados
das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado
ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 9º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de
ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou
UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos
na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento
previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 10. Não será excluído da sistemática prevista
neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito
tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de
recolher parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.
§ 11. O disposto nesse Decreto não se aplica ao
ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de
parcelamento.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando
as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura
adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas
no § 1º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual
mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º
deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda