GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.338, DE 28 DE JANEIRO
DE 2021
Publicado no
DOE de 28.1.2021, Poder Executivo, p.7.
CRIA o CARTÃO SOCIAL, no âmbito
do Estado do Amazonas, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, de
caráter provisórios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, às
famílias identificadas no CadUnico, em situação de
extrema pobreza e pobreza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado
na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre
outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho,
nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “DISPÕE
sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.”,
estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios
da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal n.º
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções
da assistência social, que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços
assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma
rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de 2020, que “ESTABELECE
fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO
SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”,
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece que,sem prejuízo das demais
destinações previstas na Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos
provenientes da contribuição na Lei n.º 5.284/2020, terão como finalidade
principal a instituição de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos -
CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja
situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do
COVID-19,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o CARTÃO
SOCIAL, benefício eventual, de caráter provisório, a ser concedido pelo período
de 03 (três) meses, para aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$
200,00 (duzentos reais) mensais, destinado às famílias identificadas no CadUnico, em situação de extrema pobreza (renda per
capita de R$ 0 a R$ 89,00) e pobreza (renda per capita de
R$ 89,01 a R$ 178,00).
Art. 2.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - estar a família classificada em
situação de “extrema pobreza” e “pobreza”;
III - ter o responsável pela Unidade Familiar (RF) idade de 18
(dezoito) anos ou mais;
IV - ter a família 04 (quatro) membros ou
mais, e
V - estar a família recebendo benefício do
Programa Bolsa Família.
Art. 3.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá
prioridade ao benefício a família que, na seguinte ordem:
I - encontrar-se na condição de maior
pobreza;
II - tiver a maior quantidade de membros da
família entre 0 (zero) e 06 (seis) anos;
III - tiver a maior quantidade de membros da família entre 07 (sete)
e 15 (quinze) anos;
IV - tiver a maior quantidade de membros da
família de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias;
V - tiver a maior quantidade de nutrizes na
família;
VI - tiver a maior quantidade de gestantes
na família; e
VII - tiver o responsável da família com a maior idade.
Art. 4.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do
Cartão Social, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade, constantes
dos artigos 2.º e 3.º deste Decreto, aqueles:
I - que possuem o Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM) ativo, com cadastro de veículos fabricados entre
os anos de 2000 e 2020, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
-DETRAN/AM;
II - que estão na folha de pagamento do
Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, junto ao Banco de
Dados de Servidor Público do Estado do Amazonas;
III - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos -
SISOBI;
IV - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em
situação irregular.
Art. 5.º À Secretaria de Estado da Assistência Social, em
conjunto com o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, compete
viabilizar a entrega dos cartões, para acesso ao benefício instituído por este
Decreto.
Art. 6.º A partir de 1.º de fevereiro de 2021, será
disponibilizada consulta, mediante a inserção do número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF, no portal www.auxilio.am.gov.br, a fim de identificar os
beneficiários do Cartão Social, instituído por este Decreto.
Parágrafo único. Será de acesso público a relação dos beneficiários do Cartão
Social, que será divulgada em meios eletrônicos.
Art. 7.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta
da fonte de recursos complementares, destinados ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, nos termos estabelecidos pela Lei nº 5.284, de 23
de outubro de 2020, e pelo Decreto n.º 43.064, de 23 de novembro de 2020.
Art. 8.º A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS
disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa.
Art. 9.º A concessão dos benefícios do Cartão Social tem caráter
temporário, conforme estabelecido pelo artigo 1.º deste Decreto, e não gera
direito adquirido.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da
Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda