GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.277, DE 12
DE JANEIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 12.1.2021, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na forma que especifica,
o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de
2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE
sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus.”;
CONSIDERANDOque o Decreto n.º 43.269, de
04 de janeiro de 2021, ao dispor sobre o cumprimento da decisão liminar,
concedida nos autos do Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, restaurou os
efeitos do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate
e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos
casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
D
E C R E T A:
Art. 1.ºO artigo 2.º do Decreto n.°
43.234, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos
XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
“Art. 2.º Ficam,
ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:
.............................................................................................................................
XI - as atividades de todas as
academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares;
XII - os serviços de
transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando
permitido o transporte de cargas;
XIII - o funcionamento das
marinas, para atividades de lazer.”
Art. 2.º Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.º do
Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020:
“Art. 3.º Para
efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são
considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
.............................................................................................................................
XXVIII - as empresas de
segurança privada.”
Art. 3.ºFica revogado o inciso XXIII do artigo 3.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 4.ºRevogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, em Exercício
MICHELLE MACEDO BESSA
Secretária de Estado da
Assistência Social, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício