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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 43.274, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

Publicado no DOE de 7.1.2021, Poder Executivo, p.3.

 

·      Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.

·    Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

·      Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

 

CONCEDEad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto RELÓGIO DE PULSO, na hipótese e condição que estabelece.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 002/2020-SEDECTI/SEFAZ e o que mais consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.001908/2019-03-SEDECTI, ao qual foram juntados os Processos nºs 01.01.016101.002772/2019-59 e 01.01.014101.112311/2020-00,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto RELÓGIO DE PULSO, NCM/SH 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 9102.21.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício