GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
43.274, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 7.1.2021, Poder Executivo, p.3.
· Prorrogado até 5.10.2023,
nas condições do Decreto
nº 44.958, de 3.12.2021.
· Prorrogado até
· Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que
estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto RELÓGIO DE PULSO, na hipótese e
condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 002/2020-SEDECTI/SEFAZ e o
que mais consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.001908/2019-03-SEDECTI,
ao qual foram juntados os Processos nºs
01.01.016101.002772/2019-59 e 01.01.014101.112311/2020-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o
nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto RELÓGIO DE PULSO,
NCM/SH 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 9102.21.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício