SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.518, DE 16 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 16.7.2020, Poder Executivo, p. 3.
ACRESCENTA o Parágrafo
único ao artigo 1.º do Decreto nº 40.709, de 28 de maio de 2019.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997,
que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do
Processo n.° 01.01.011101.00006850.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º O artigo 1.º do Decreto n.º 40.709,
de 28 de maio de 2019, que “Estabelece
regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na
bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio,
na forma e condições que especifica”, passa a vigorar acrescido do Parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..............................................................................
Parágrafo
único. Com a incidência do
imposto sobre a saída do gás natural extraído na bacia sedimentar do rio
Amazonas, o gás natural fica considerado já tributado nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações
subsequentes.”.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda