GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.168, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Publicado no
DOE de 7.4.2020, Poder Executivo, p. 2.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à
legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam incorporados
à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - o Convênio ICMS 3,
de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de
fevereiro de 2020, celebrado na 321ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada
em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020 e ratificado pelo Ato
Declaratório nº 3, de 21 de fevereiro de 2020, publicado no DOU em 26 de
fevereiro de 2020;
II - o Convênio ICMS 11, de 5 de março de 2020, publicado no DOU em 6 de março de 2020,
celebrado na 323ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de março de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 20 de
março de 2020, publicado no DOU em 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados
constam do Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas
ou sua compensação com débitos futuros.
Art.
3º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos
Convênios.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 42.168, DE 07 ABRIL DE
2020
CONVÊNIOS
ICMS:
Nº |
EMENTA |
03/20 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao
Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e
autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos
ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto. |
11/20 |
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao
Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a
isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício
produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao
atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica
pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado,
decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação
Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. |