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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.822, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Publicado no DOE de 17.6.2019, Poder Executivo, p.1.

 

INSTITUI Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos para assessorar o Governo do Estado no âmbito da Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, incisos, II, IV, VI, alínea “a”, e VII, todos da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o plano de governo do então candidato a Presidência da República já previa e a imprensa vem divulgando que o Governo Federal, iniciado em janeiro de 2019, pretende implementar medidas econômicas de caráter liberal, caracterizadas pela abertura do país às importações, pela redução do número de tributos e pela redução dos incentivos fiscais regionais e setoriais;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional tomou a inciativa de antecipar o encaminhamento de uma proposta ampla para reformar o Sistema Tributário Nacional, a partir da apresentação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 45/2019, que prevê a extinção dos principais impostos que compõem a cesta de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, sem fazer menção às garantias constitucionais do Modelo;

CONSIDERANDO que as propostas de Reforma Tributária divulgadas até agora pelo Governo Federal, aquelas em discussão no Congresso Nacional e outras propostas originadas de entidades empresarias ou de órgãos públicos, em síntese, buscam a extinção de tributos e a criação de tributos que incidirão apenas no Estado de destino, sem a previsão de incentivos fiscais regionais, medidas que podem trazer graves impactos ao modelo Zona Franca de Manaus e, consequentemente, à economia do Estado do Amazonas e à arrecadação dos tributos estaduais amazonenses;

CONSIDERANDO a necessidade e a urgência do Governo do Estado de acompanhar, realizar estudos, discutir e oferecer propostas no âmbito da Reforma Tributária, envolvendo o Governo Federal, o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e órgãos afins;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar os trabalhos, reunir e disponibilizar pessoal técnico com competência e experiência específicas nos assuntos inerentes à Reforma Tributária e ao desenvolvimento de políticas públicas estaduais ligadas ao desenvolvimento da economia amazonense, especialmente à Zona Franca de Manaus, que está mantida pela Constituição Federal até 2073,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE, para assessorar o Governo do Estado no acompanhamento, na realização de estudos, nas discussões e no oferecimento de propostas no âmbito da Reforma Tributária, envolvendo o Governo Federal, o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como nas políticas públicas estaduais de natureza tributária que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado.

Parágrafo único. O Comitê também tratará dos mesmos temas junto a outros órgãos ou fóruns dos governos federal, estaduais e municipais, bem como junto às entidades de classe empresariais, sociais e de trabalhadores, quando julgar relevante para prestação de informações ou resguardo dos interesses do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Comitê instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I – Presidente: Alex Del Giglio, Secretário de Estado da Fazenda - Sefaz;

II – Vice-Presidente: Jório de Albuquerque Veiga Filho, Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Seplancti;

III – Coordenador: Nivaldo das Chagas Mendonça, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – Membros:

a) Dario José Braga Paim, Secretário Executivo da Receita – SER, da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Luiz Aurélio Carvalho Leite, Chefe do Departamento de Tributação – Detri, da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Felipe Crespo Ferreira, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda, Representante do Estado do Amazonas na Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe ICMS;

d) Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, Procurador do Estado, da Procuradoria – Geral do Estado;

e) Daniela Ramos Torres, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) Alísio Cláudio Barbosa Ribeiro, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Davino Oliveira Lopes, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

h) Fernando Silva Marquezini, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

i) William Barros Cunha,, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

j) Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado da Fazenda;

Art. 3º Em relação aos assuntos de que trata este Decreto, compete aos componentes do CATE, individual ou coletivamente:

I – acompanhar o andamento, realizar estudos, discutir e sugerir medidas de interesse do Estado do Amazonas;

II – assessorar o Governador do Estado nas discussões e na apresentação de propostas junto ao Governo Federal, ao Congresso Nacional e a outros órgãos ou fóruns nacionais, estaduais ou municipais;

III – assessorar os representantes ou, quando designados, representar o Estado do Amazonas nos Grupos de Trabalho, no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Receita, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal - Comsefaz e no Confaz, nos termos do Regimento destes órgãos;

IV – representar, quando designados, o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda e/ou o Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em reuniões ou eventos de órgãos ou fóruns relacionados com o tema;

V – sugerir alterações ou revogações na legislação tributária estadual quando relacionadas com as alterações ou inovações da legislação tributária nacional ou do ambiente tributário nacional, especialmente em relação à competitividade ou melhoria do ambiente de negócios do Estado do Amazonas.

§ 1º Compete ao Presidente dirigir e representar o CATE, solicitar providências ou informações junto ao Governo do Estado e a outras Secretarias de Estado, órgãos ou instituições federais, estaduais ou municipais, quando necessárias ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Comitê.

§ 2º Além de participar das discussões e deliberações, compete ao Coordenador, substituir o Presidente ou o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos, dirigir os trabalhos técnicos, convocar reuniões técnicas e solicitar providências à Presidência, quando necessárias ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao CATE.

Art. 4º O CATE reunir-se-á ordinariamente, em calendário a ser definido pelo Presidente, podendo ser convocado extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo único. O CATE poderá reunir-se periodicamente com outros órgãos ou fóruns dos governos federal, estaduais e municipais, bem como junto às entidades de classe empresariais, sociais e de trabalhadores, em calendário a ser definido em comum acordo com estes entes, ou extraordinariamente, sempre que julgar importante para prestação de informações ou resguardo dos interesses do Estado do Amazonas.

Art. 5º A Sefaz e a Seplancti prestarão informações, apoio técnico, financeiro, administrativo, operacional e de pessoal necessários ao pleno desenvolvimento das atividades atribuídas ao CATE.

Parágrafo único. Quando em viagens a serviço do CATE, a Secretaria de Relações Institucionais - Serins, em Brasília/DF, e Escritório de Representação do Governo - ERG, em São Paulo/SP, prestarão apoio logístico, operacional e administrativo aos componentes do Comitê para facilitar o pleno exercício de suas funções.

Art. 6º As funções dos componentes do CATE não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante, devendo ser exercidas com prioridade em relação às funções ordinárias do cargo ou função que exerçam no Estado.

Art. 7º Quando em viagens no estrito exercício das atribuições previstas neste Decreto, os componentes do CATE ficam enquadrados na categoria I - CAT I, do Anexo II do Decreto 40.691, de 16 de maio de 2019, ou categoria equivalente futura.

Art. 8º O CATE funcionará enquanto perdurarem os motivos que lhes deram origem ou até que seja revogado o presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 421/2017-GSEFAZ.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação