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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.296, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado no DOE de 2.10.2017, Poder Executivo, p.1

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que "CRIA o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que criou o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 006.0006916.2017,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.° Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a atribuição de propor medidas administrativas e judiciais a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, respeitadas a autonomia e a competência de cada membro, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na prevenção e combate aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavagem de capitais e de organização criminosa, bem como a recuperação de ativos, facilitando a troca de informações entre os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica de nº 001/2016.”

II - alteração dos incisos III e IV do caput do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º...................................................................

III - o Secretário de Estado da Fazenda, que será o Secretário-Geral;

IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública;

...................................................................”

III - inclusão dos incisos VII e VIII ao caput do artigo 2º e do § 3º ao artigo 2º, com as seguintes redações:

Art. 2º...................................................................

VII - o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

VIII - o Consultor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

...................................................................

§ 3º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

IV - alteração do caput do artigo 4º e do caput e § 2º do artigo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem tributária e econômica e à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos, observados os seguintes objetivos:

...................................................................

Art. 5º O CIRA reunir-se-á ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

...................................................................

§ 2º Qualquer membro indicado no artigo 2º deste Decreto poderá convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

V - alteração do § 2º do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. ...................................................................

§ 2º Os Grupos Operacionais do CIRA atuarão sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos, desde o planejamento operacional, até a execução das medidas propostas por qualquer de seus membros, para o cumprimento dos objetivos previstos nos artigos 1º e 4º do presente Decreto.

...................................................................

VI - inclusão do inciso VII ao § 4º do artigo 7º, com a seguinte redação:

Art. ...................................................................

§ ...................................................................

VII - viabilizar, à SEFAZ, o acesso a informações necessárias à ação fiscal, tais como pesquisa de bens, medidas cautelares e etc, com a devida autorização judicial de compartilhamento de informação, quando necessária."

VII - inclusão do parágrafo único ao artigo 10, com a seguinte redação:

Art. 10. ...................................................................

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Governador, a presidência do CIRA será exercida pelo Procurador Geral do Estado."

VIII - alteração do caput do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Será de responsabilidade do CIRA o acompanhamento de toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal, de natureza tributária, de valor igual e ou superiora R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

...................................................................”

IX - alteração do parágrafo único do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...................................................................

Parágrafo único. Poderão também ser acompanhados pelo CIRA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê, as ações fiscais de qualquer valor em que seja verificada a existência de indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária ou outros crimes a ele correlatos, como lavagem de dinheiro."

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2017.

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

TADEU DE SOUZA SILVA

Procurador-Geral do Estado