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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.843, DE 22 DE MAIO DE 2015

Publicado no DOE de 22.05.2015, Poder Executivo, p. 1

INSTITUI o conjunto de identificação funcional destinado à identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e o que consta do processo n.º 066.02743.2015,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o conjunto de identificação funcional dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, composto de cédula de identidade, porta-cédula com distintivo e distintivo de uso ostensivo, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2.º O conjunto de identificação funcional de que trata este Decreto destina-se a evidenciar a presença do AFTE em atividades inerentes ao cargo, conferindo ao seu portador as prerrogativas de livre acesso aos locais sob auditoria fiscal e de requisitar força policial, quando necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3.º Os itens que compõem o conjunto de identificação funcional exibirão um número de registro próprio, atribuído especificamente a cada um dos ocupantes do cargo de AFTE.

Art. 4.º A cédula de identidade funcional do AFTE, expedida pela SEFAZ, tem fé pública em todo o território amazonense e terá prazo de validade indeterminado, observando-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 5.º São deveres do titular do conjunto de identificação funcional:

I - portá-lo sempre que exercer as atividades próprias do cargo que ocupa;

II - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, por qualquer meio, de qualquer dos itens do conjunto de identificação funcional, proceder imediatamente ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar por escrito à Secretaria Executiva da Receita - SER, no prazo máximo de 3 (três) dias, juntando cópia da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

III - devolvê-lo à SER, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, mediante comprovante, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outro motivo que prive o seu titular definitivamente do exercício efetivo do cargo.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II deste artigo, com base na comunicação efetuada pelo titular, a SER encaminhará a documentação relativa ao evento ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – DDGEP, para que providencie a publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda cancelando os itens prejudicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 6.º O conjunto de identificação funcional estará automaticamente suspenso quando o AFTE estiver privado temporariamente do efetivo exercício do cargo.

Art. 7.º Em caso de morte do titular, a SEFAZ diligenciará junto aos seus familiares no sentido de recolher o seu conjunto de identificação funcional.

Art. 8.º A expedição do conjunto de identificação funcional, ou parte integrante, é ato privativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9.º A SEFAZ manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, substituição, devolução ou cancelamento de qualquer dos itens que compõem o conjunto de identificação funcional dos AFTE.

Parágrafo único. No caso de substituição do Conjunto de Identificação Funcional, total ou parcialmente, desde que o AFTE tenha dado causa o custo da substituição correrá às suas expensas.

Art. 10. O servidor é responsável pela correta utilização e guarda do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.

Paragrafo único. O uso em desacordo com os termos deste Decreto implicará responsabilidade funcional.

Art. 11. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda a expedição dos atos necessários à execução do disposto no presente Decreto.

Art. 12. Os modelos de identificação vigentes na SEFAZ nesta data permanecem em vigor até a data da distribuição dos modelos especificados no presente Decreto.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 34.087, de 16 de outubro de 2013.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

MARCOS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

 

FRENTE                                           VERSO

 

Descrição: Descrição: CART SEFAZb

 


ANEXO II

PORTA-CÉDULA COM DISTINTIVO

 

 

PARTE EXTERNA

 

VERSO                                         FRENTE

 

Descrição: Descrição: Porta-cédula EXTERNA

 

 

PARTE INTERNA

 

LADO A                                        LADO B

 

Descrição: Descrição: Porta-Cédula - INTERNA


 

ANEXO III

DISTINTIVO DE USO OSTENSIVO

 

 

FRENTE                                VERSO

 

Descrição: Descrição: DISTINTIVO