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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2012
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.902, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Publicado no DOE de 29.10.2012, Poder Executivo, p.1
REGULAMENTA a Lei nº 3.823, de 2012, que concede remissão de créditos tributários do ICMS de pequeno valor, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.823, de 22 de outubro de 2012, que concede remissão de créditos tributários do ICMS de pequeno valor e autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários não constituídos, inclusive a multa de mora, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias ou bens no território deste Estado provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior:
I – cujo extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenha sido expedido até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais), por extrato;
II - cujo pedido de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por processo protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários referentes ao ICMS, inclusive a multa de mora, decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF lavrados até 31 de janeiro de 2012, cujo valor total, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto.
Art. 3º Ficam dispensados os créditos tributários do ICMS, inclusive a multa de mora, referentes ao enquadramento no regime de pagamento por estimativa:
I – cujas parcelas mensais fixadas pelo regime de que trata o caput deste artigo, vencidas até 31 de janeiro de 2012 e não recolhidas, atualizadas no mês de setembro de 2012, não ultrapassem R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - cujos pedidos de impugnação contra o enquadramento de ofício no regime de que trata o caput deste artigo ou contra o valor estimado, tenham sido solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por processo protocolado na Sefaz.
Art. 4º Ficam dispensadas ou reduzidas as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;
II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;
III - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI – 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VII - 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.
§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser solicitados à SEFAZ, até o dia 30 de novembro de 2012, juntamente com o pagamento da primeira parcela do imposto.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º deste artigo podem ser entregues à SEFAZ até o quinto dia útil após o pedido de anistia com parcelamento.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos de pagamento integral do imposto, hipótese em que o recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.
§ 6º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 5º Ficam dispensadas integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto, dos contribuintes localizados em municípios do interior do Estado, observando-se:
I – alcança somente as penalidades, as multas e os juros de mora relativos ao imposto devido por antecipação tributária, ao diferencial de alíquotas e ao imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de estimativa, vencidos nos meses de janeiro a maio de 2012;
II – o imposto devido deverá ser integralmente recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em outubro de 2012.
§ 1º Os pedidos de anistia e de parcelamento, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser solicitados à SEFAZ, até o dia 31 de outubro de 2012, juntamente com o pagamento da primeira parcela do imposto.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo podem ser entregues à SEFAZ até 30 (trinta) dias após o pedido de anistia com parcelamento.
§ 3º Os contribuintes localizados em municípios do interior do Estado podem optar entre o tratamento tributário previsto neste artigo ou o estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam dispensadas integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, e dispensados ou reduzidos multa e juros de mora nas doações ocorridas até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;
II - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;
III - 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em 02 (duas) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 04 (quatro) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 06 (seis) parcelas;
VI – 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 08 (oito) parcelas;
VII - 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 10 (dez) parcelas;
VIII - 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.
§ 5º O valor remanescente da multa e dos juros de mora, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VIII.
§ 6º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observadas as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 7º Será excluído dos benefícios de que trata este Decreto o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica às parcelas em atraso e vincendas, as quais serão imediatamente inscritas em dívida ativa.
Art. 8º A remissão e a anistia previstas neste Decreto devem atender às seguintes condições:
I – não alcançam os débitos inscritos em dívida ativa, exceto nas hipóteses do art. 4º deste Decreto;
II – nas hipóteses do art. 4º deste Decreto, alcançam os créditos tributários inscritos em dívida ativa ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III – devem ser concedidas por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto;
IV – devem ser concedidas por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, até a data da concessão do benefício, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto;
V – não alcançam os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
VI – alcançam os débitos do ICMS apurado, após a aplicação do crédito estímulo pelas indústrias optantes dos incentivos de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido, de forma integral ou parcelada, conforme o caso;
VII – não alcançam as contribuições financeiras de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
VIII – alcançam os débitos fiscais devidos a título de substituição tributária do ICMS;
IX – as hipóteses previstas nos art. 1º, 2º e 3º deste Decreto não alcançam os débitos já parcelados;
X - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
XI – não são cumulativos com anistias e remissões parciais concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto.
§ 1º Os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, serão atingidos pelo benefício da anistia de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º O despacho de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser delegado para o Secretário Executivo da Receita da SEFAZ.
§ 3º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de cancelamento do parcelamento das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, em virtude de inadimplência, caso em que será adotada a regra prevista no § 3º do art. 109 da Lei Complementar nº 19, de 1997, podendo o contribuinte solicitar o ressarcimento das respectivas contribuições financeiras recolhidas.
Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda