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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.855 DE 01 DE OUTUBBRO DE 2012

Publicado no DOE de 01.10.12, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 32.874/12

·         Regulamentado pela Resolução nº 0040/2012-GSEFAZ, de 31.10.2012

 

ENQUADRA, na Lei n° 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras concedida pela Lei nº 3.773, de 21 de junho de 2012, para as indústrias optantes pelos tratamentos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 8 de maio de 1996, que efetuassem opção pelos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, até 21 de julho de 2012;

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 086/2012 – ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 001.01028.2012-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 240ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2012, referendada por meio da Resolução nº 004/2012-CODAM, que aprovou a Proposição nº 207;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam enquadradas nas disposições da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas regulamentada pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 dezembro de 2003.

 

Art. 3º As sociedades empresárias incentivada nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, autorizada a substituir, de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos relacionados no Anexo Único, emitidos nos termos dos Decretos concessivos anteriores à opção e vigentes na data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data da publicação deste Decreto deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico e de viabilidade econômica atualizando as informações do projeto originalmente aprovado, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 


Nova redação dada ao Anexo Único pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

 

ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 32.874 de 10 de outubro de 2012

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

CNPJ nº: 84.453.844/0001-88

CCA nº: 06.200.952-4

Endereço: Rua São Domingos, nº 86, Aleixo

Artefatos de joalheria (1)

 

Artefatos de ourivesaria (1)

7113.19.00

 

7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

Empresa: SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 03.521.296/0001-84

CCA nº: 06.200.960-5

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C)

 

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais analógicos (banda C) (2)

 

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais digitalizados (banda KU) (2)

 

Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (lnb) para banda C de polaridade dupla.

 

Televisor em cores.

8528.71.90

 

 

8528.71.19

 

 

8528.71.19

 

 

8543.70.14

 

 

8528.12.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA  E COMÉRCIO S.A.

CNPJ nº: 34.516.088/0001-10

CCA nº: 06.200.955-9

Endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 635, Vila da Prata

 

 

 

Relógio de pulso

 

Relógio de pulso de ouro

 

 

 

 

 

 

 

9102.11.10

9102.11.90

9102.12.10

9102.12.20

9102.12.90

9102.19.00

9102.21.00

9102.29.00

9102.91.00

9102.99.00

9101.11.00

9101.19.00

9101.21.00

9101.29.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 02.810.005/0001-05

CCA nº: 06.200.963-0

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.600, Distrito Industrial

Artefatos de joalheria (1)

 

Artefatos de ourivesaria (1)

 

7113.19.00

 

7114.19.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

Empresa: MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A.

CNPJ nº: 63.715.510/0001-65

CCA nº: 06.200.961-3

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.500, Distrito Industrial

Relógio de pulso análogo com caixa de metal

 

Relógio de pulso análogo com caixa  de plástico

 

Relógio de pulso digital com caixa de metal

 

Relógio de pulso digital com caixa de plástico

 

Relógio de pulso análogo digital

9102.11.10

 

9102.11.90

 

9102.12.10

 

9102.12.20

 

9102.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA.

CNPJ nº: 04.613.444/0001-53

CCA nº: 06.300.800-9

Endereço: Avenida Buriti, nº 7.001, Distrito Industrial

Oxigênio (3) (4)

 

Acetileno (3) (4)

 

Nitrogênio (3) (4)

2804.40.00

 

2901.40.00

 

2014.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Empresa: IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.

CNPJ nº: 63.733.562/0001-64

CCA nº: 06.200.962-1

Endereço: Avenida Buriti, nº 3.650, Distrito Industrial

Digital Vídeo Disc – DVD Player (5)

 

Televisão

 

Televisão de LCD

 

Combinado TVC

8521.90.90

 

8528.72.00

 

8528.72.00

 

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)    Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será correspondente o de 55%.

(2)    O produto faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, III, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro 2011.

(3)    Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro de inscrição da SEFAZ para bens finais.

(4)    Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, com validade prorrogada até  31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011.

 

Redação original:

 

ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 32.855 de 01 de outubro de 2012

 

Denominação Social

CNPJ

CCA

PRODUTO

NCM

TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

84.453.844/0001-88

06.200.952-4

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

7113.10

7114.10

SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

03.521.296/0001-84

06.200.960-5

Receptor de sinal de televisão via satélite

Televisor em cores

Amplificador de sinais de micro-ondas

8528.71

8528.12

8543.70

SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA  E COMÉRCIO S.A.

34.516.088/0001-10

06.200.955-9

Relógio de pulso

Joias diversas

9102.11

9101.02

9101.11

7108.13

MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

02.810.005/0001-05

06.200.963-0

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

Joias em ouro

7113.19

7114.19

7113.19

7114.19

MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A.

63.715.510/0001-65

06.200.961-3

Relógio de pulso

Relógio de pulso digital

Relógio de pulso analógico

Relógio mecânico

Relógio digital

Mecanismo para relógio de bolso

Mecanismo para relógio mecânico

Rádio gravador

Rádio relógio

Caneta relógio

Telejogo

Walkman

Calculadora

Isqueiro

9102.11

9102.11

9102.12

9102.11.01

9110.19.01

9110.19.01

9110.19.01

8517.31.99

8527.19.01

9683.39.99

9504.10.01

8527.11.01

8470.10.00

9313.80.01

IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA.

04.613.444/0001-53

06.300.800-9

Oxigênio (1)

Acetileno (1)

Nitrogênio (1)

2804.40

2901.40

2804.30

 

Denominação Social

CNPJ

CCA

PRODUTO

NCM

IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.

63.733.562/0001-64

06.200.962-1

Digital Vídeo Disc – DVD Player

Televisão

Combinado TVC

Videocassete

Televisão

8521.90.90

8528.12

8528.12

8521.10

8528.10

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro da SEFAZ para bens finais.