GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.640 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Publicado no DOE de 18.03.10, Poder Executivo, p. 6
· Reproduzido por
ter sido publicado com incorreções no DOE de 26.2.10.
· Efeitos até
31.12.10.
CONCEDE adicional
de nível de crédito estímulo e de crédito fiscal presumido de regionalização
nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV,
da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 002/2010 –
CODAM, aprovada na 225ª Reunião Ordinária do CODAM;
CONSIDERANDO, ainda,
o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com
o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas –
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
1º Ficam
concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
“ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, às
indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei fabricantes de Televisão,
NCM 8528, os benefícios a seguir:
I – elevação do
percentual de crédito estímulo para 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações com o produto Televisão, NCM 8528, que empregar no seu processo de
fabricação “Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de
Vídeo”, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus;
II –
concessão de crédito fiscal presumido de regionalização nos termos do art. 15
da Lei nº 2.826, de 2003, até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único.
A fruição dos benefícios concedidos por meio deste Decreto está condicionada a
que as indústrias de bens intermediários fabricante de “Dispositivo de Cristal
Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo”, NCM 8529.90, recolham
contribuição financeira para o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, nos termos e condições previstos nos §§ 2º e
3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de
fevereiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, AM, 26 de fevereiro de 2010.
EDUARDO
BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de
Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico