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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º  29.640 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

Publicado no DOE de 18.03.10, Poder Executivo, p. 6

 

·       Reproduzido por ter sido publicado com incorreções no DOE de 26.2.10.

·       Efeitos até 31.12.10.

 

CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e de crédito fiscal presumido de regionalização nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 002/2010 – CODAM, aprovada na 225ª Reunião Ordinária do CODAM;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

D E C R E T A:

Ficam concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, às indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei fabricantes de Televisão, NCM 8528, os benefícios a seguir:

 

I – elevação do percentual de crédito estímulo para 75% (setenta e cinco por cento), nas operações com o produto Televisão, NCM 8528, que empregar no seu processo de fabricação “Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo”, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus;

 

II – concessão de crédito fiscal presumido de regionalização nos termos do art. 15 da Lei nº 2.826, de 2003, até 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. A fruição dos benefícios concedidos por meio deste Decreto está condicionada a que as indústrias de bens intermediários fabricante de “Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo”, NCM 8529.90, recolham contribuição financeira para o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, nos termos e condições previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003.

 

       Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010.

 

       GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, AM, 26 de fevereiro de 2010.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO  LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico