PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL – Ano 2009

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 29.426, DE  30 DE  NOVEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 01.12.2009, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Anulado pelo Decreto 29.508/09.

 

ALTERA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e modernizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias; e

 

            CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 243 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a denominação “NOTA FISCAL AVULSA” ou “NOTA FISCAL AVULSA DE EMISSÃO ELETRÔNICA – e-NFA”, conforme o meio de emissão, além da indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou denominação social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual no CCA, se houver;

j) a natureza da operação;

k) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual será retido o imposto, quando for o caso;

m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou denominação social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual, se houver;

III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota fiscal;

V – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transporte fluvial, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual no CCA do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS” no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;

b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;

c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:

1. “Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.”; 

2. “A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física pela fiscalização da SEFAZ.”.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica – e-NFA­ deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico “www.sefaz.am.gov.br”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “b” do inciso VI deste artigo.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

            I – o art. 242-A:

“Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA, no que couber.”;

II – o art. 244-A:

“Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida, também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio da SEFAZ/AM na internet.

§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão;

II – a segunda via para o emitente.

§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão com destaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.

§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.

§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subseqüente à data de sua emissão.”;

III – o art. 245-A:

“Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas eletrônicos da SEFAZ e/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243 deste Regulamento.

§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade  da e-NFA poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada e-NFA idônea, aquela emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”.

 

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a definir o cronograma de implantação para emissão da e-NFA.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda