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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL – Ano 2009

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 29.425, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no DOE de 01.12.2009, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Anulado pelo Decreto 29.508/09.

 

REGULAMENTA o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas e;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 22, de 25 de junho de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 09, de 25 de outubro de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 08, de 18 de abril de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, e Ato Cotepe/ICMS 35, de 29 de setembro de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e no Ajuste Sinief 02, de 03 de abril de 2009, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED 

 

            Art. 1º O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado.

 

§ 1º O SPED é composto por:

 

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Ajuste Sinief  07/05, Protocolo ICMS 10/07 e Ato Cotepe/ICMS 22/2008;

 

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, instituído e regulamentado nacionalmente por meio do Ajuste Sinief 09/07 e Ato Cotepe/ICMS 08/08;

 

III - Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Convênio ICMS  143/06, Ato Cotepe/ICMS 09/08, Protocolo ICMS 77/08 e Ajuste Sinief 02/09.

 

§ 2º São Documentos Auxiliares da NF-e e do CT-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, respectivamente.

 

Art. 2º O usuário da EFD está dispensado do pedido de uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, para:

 

I – emissão de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, quando for emissor de NF-e ou CT-e, respectivamente;

 

II – escrituração de livros fiscais quando utilizar a EFD.

 

 

Seção I

Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

Subseção I

Do Credenciamento

 

Art. 3º O credenciamento do contribuinte para emissão de NF-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

 

§ 1º O contribuinte credenciado voluntariamente estará sujeito às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.

 

§ 2º A SEFAZ publicará no seu sítio na internet a relação dos contribuintes credenciados de ofício.

 

§ 3º O contribuinte indevidamente credenciado de ofício deverá solicitar o seu descredenciamento, comprovando que não exerce uma das atividades listadas como obrigadas.

 

§ 4º O contribuinte que exercer atividades previstas na legislação como obrigadas à emissão de NF-e e que não conste na relação publicada pela SEFAZ deverá solicitar seu credenciamento e estará sujeito às mesmas obrigações dos contribuintes credenciados de ofício.

 

Subseção II

Das Condições de Uso

 

Art. 4º O emissor de NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada inscrição estadual que possuir no Cadastro de Contribuinte do Amazonas – CCA.

 

Art. 5º O contribuinte que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o código definido pela ANP para estes produtos.

 

Art. 6º O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado de sua emissão nas operações de que trata o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, deverá consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.

 

 

Subseção III

Do Cancelamento da NF-e

 

Art. 7º Decorrido o prazo estabelecido na legislação nacional para o cancelamento em sistema da NF-e, decorrente de erro na sua emissão, é facultado ao contribuinte solicitar à SEFAZ o cancelamento de ofício deste documento, desde que o fato esteja devidamente comprovado.

 

Subseção IV

Do Desembaraço

 

Art. 8º O desembaraço da NF-e que acobertar operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação será feito eletronicamente pela SEFAZ, sendo considerado concluído com a geração no sistema do número do selo eletrônico de controle.

 

§ 1º O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e será gerado apenas depois de serem sanadas as pendências das obrigações previstas na legislação impeditivas à conclusão do desembaraço.

 

§ 2º A consulta ao desembaraço e ao número do selo eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio da SEFAZ na internet, mediante informação de sua chave de acesso.

 

§ 3º É vedada a aposição de selo fiscal no DANFE, exceto no caso de contingência técnica que impeça o desembaraço eletrônico previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese de contingência técnica de que trata o § 3º deste artigo, o selo fiscal deverá ser afixado no verso do DANFE, para fins de comprovação do desembaraço, devendo o contribuinte apresentar os documentos fiscais à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais – GDDF da SEFAZ para providenciar o seu desembaraço convencional.

 

Art. 9º É obrigatória a apresentação do DANFE aos postos de fiscalização da SEFAZ, para fins de vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado do Amazonas, da mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação.

 

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas, destinadas à Zona Franca de Manaus.

 

§ 2º A liberação da mercadoria apresentada aos postos de fiscalização da SEFAZ estará condicionada à conclusão do desembaraço eletrônico da NF-e.

 

§ 3º O transportador, somente poderá entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, se devido, e da multa, caso a entregue antes da geração do selo eletrônico de controle.

 

Art. 10. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas acobertadas por NF-e e as destinadas a outros Municípios, Unidades da Federação ou Exterior estão dispensadas do desembaraço eletrônico.

 

 § 1º As operações de entradas e saídas de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas, também, da aposição de selo no DANFE e da autenticação do respectivo Conhecimento de Transporte ou DACTE, exigidas pelo Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.

 

§ 2º A dispensa prevista no caput e no § 1º deste artigo não desobriga os transportadores da emissão do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte ou do CT-e ou do Conhecimento de Transporte Avulso, bem como do recolhimento do imposto, se devido.

 

Art. 11. As mercadorias em trânsito interestadual no Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas da emissão do Passe Fiscal Interestadual, do Passe Fiscal Complementar e da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual – DCTI, sendo obrigatória a apresentação do DANFE aos postos fiscais da SEFAZ para fins de registro de passagem da carga.

 

Seção II

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e

 

        Art. 12. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ/AM.

 

          Art. 13. O credenciamento do contribuinte para emissão de CT-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

 

Art. 14. O CT-e está dispensado do desembaraço de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.

 

§ 1º A dispensa de que trata o caput:

 

I – estende-se aos Conhecimentos de Transporte e documentos substituídos pelo CT-e, previstos na cláusula primeira do Ajuste Sinief 9, de 02 de outubro de 2007, que acobertarem a entrada de mercadorias procedentes de outros Municípios, Unidades Federadas ou do exterior desde que acompanhados de NF-e;

 

II - não se aplica à prestação de serviço de transporte com cláusula FOB que acobertar o trânsito de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo não elimina a obrigatoriedade do desembaraço das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, acompanhadas pelo DACTE.

 

Seção III

Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA

 

            Art. 15. O contribuinte emissor de NF-e ou CT-e deverá solicitar Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA à SEFAZ para adquirir  Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA a serem utilizados na impressão de DANFE e DACTE em contingência.

 

            § 1º O FS-DA obedecerá aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 110/08 e às especificações técnicas previstas no Ato Cotepe/ICMS 35/08, e alterações.

 

            § 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.

             

Art. 16. O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos definidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia  do mês subseqüente ao fornecimento:

 

I – a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CCA, endereço, inclusive eletrônico, e número do telefone;

 

II – data e quantidade de FS-DA fornecida;

 

III – primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;

 

IV – número da AAFS-DA.

 

Seção IV

Da Escrituração Fiscal Digital – EFD

 

           Art. 17. O contribuinte com estabelecimento localizado no Estado do Amazonas que não estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá optar por utilizá-la, em caráter irretratável, até o dia 30 de junho de 2009, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que apresente os arquivos digitais retroativamente a 1º de janeiro de 2009.

         

            Parágrafo único.  O     contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

 

            Art. 18. O arquivo digital com as informações da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, deverão ser armazenados pelo prazo decadencial, observados os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação tributária.

        

Art. 19.  O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

 

Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser entregues à SEFAZ até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do ano civil, juntamente com os arquivos digitais do mês corrente.

 

Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o prazo referido no caput do art. 19.

 

            § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

 

            § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste Sinief 02/09, com indicação da finalidade do arquivo.

          

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

            Art. 22. Em caráter excepcional e transitório, os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação dos registros “C140 – Fatura”, “1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS” e “1400 – Informação sobre Valores Agregados”, previstos no Ato Cotepe/ICMS 09, de 18 de abril de 2008.

 

CAPÍTULO II

DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA – CL-e

 

            Art. 23. Fica instituída a Capa de Lote Eletrônica – CL-e a ser emitida por transportadores, agentes de cargas ou contribuintes que operem com cargas próprias inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA.

 

             § 1º A CL-e é um documento eletrônico que identifica todos os DANFE existentes em uma unidade de carga.

§ 2º O programa gerador da CL-e será disponibilizado pela SEFAZ na sua página na internet.

 

§ 3º O transportador autônomo e aqueles que não possuem inscrição no CCA deverão requerer a emissão da CL-e nos postos de atendimento da SEFAZ.

 

§ 4º A CL-e possuirá código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação das cargas, na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.

 

Art. 24. A CL-e deverá ser emitida a partir de 1º de agosto de 2009 para todas as operações de entrada e saída interestaduais e intermunicipais acobertadas por NF-e.

 

Parágrafo único.  A mercadoria apresentada nos Postos de Fiscalização da SEFAZ-AM terá sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25.  Aplica-se ao SPED e à CL-e as regras e condições estabelecidas em Convênios ICMS ou Sinief, Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e subsidiariamente, o Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação tributária estadual, no que couber.

 

Art. 26. Os contribuintes que possuírem formulários de segurança de que trata o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste Sinief 07/05, poderão utilizá-los para impressão do DANFE e do DACTE até o final dos seus estoques.

 

 Art. 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS quanto ao disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto.

 

Art. 28. Excepcionalmente, os arquivos da EFD relativos aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

 

Art. 29. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à dispensa, nas operações internas, da emissão de NF-e.

 

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho  de 2009.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

                                                                                                                               

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda