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DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL – Ano 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 29.423, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicado no DOE de 01.12.2009, Poder Executivo, p. 1.
· Anulado pelo Decreto 29.508/09.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS 100/97, 23/08, 147/08, e 28/09 e o Protocolo ICMS 22/99,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na:
I – 135ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2009:
a) o Convênio ICMS 02, de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2009;
b) o Ajuste SINIEF 01, de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2009;
II – 136ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, o Convênio ICMS 03, de 10 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 11 de março de 2009;
III – 133ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 03 de abril de 2009:
a) Convênios ICMS:
1. 07, 09, 13, 15, 23, 31 e 32, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009;
2. 18, 26, 28 e 35, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2009;
b) Protocolos ICMS 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14 e 17, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2009;
c) Ajustes SINIEF 02, 03 e 04, ambos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O pedido à SEFAZ de realização de vistoria técnica de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 36, de 23 de maio de 1997, revogado pelo Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2009, sob pena de não emissão da declaração de ingresso na Zona Franca de Manaus e suas extensões, bem como o ingresso na Área de Livre Comércio de Tabatinga.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no Convênio ICMS 147, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD, o contribuinte deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, dotado de Memória de Fita Detalhe – MFD;
II – cópia do Termo de autorização do equipamento ECF, identificado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para os contribuintes que se encontrarem enquadrados no regime de pagamento de apuração normal e estimativa fixa e em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco Estadual, nos termos do § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 2º A análise do pedido para utilização do crédito presumido do ICMS de que trata o caput deste artigo compete à Subgerência de Automação – SGAU, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ, para decisão final.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros créditos”, fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e à parcela correspondente.
Art. 4º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – do art. 13:
a) o § 10:
“§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.”;
b) o § 25:
“§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.”;
II – o inciso IV do art. 84:
“IV – na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;”;
III – o inciso II do § 1º do art. 107:
“II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.”.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 25-A e 29 ao art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.”;
“§ 29. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.”.
Art. 6º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende – RJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – estar previamente autorizado, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, através de regime especial, e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro;”.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com a redação que se segue:
“III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009.”.
Art. 8º O inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 28.742, de 1º de julho de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplásticos e de veículos automotores de duas rodas optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês;”.
Art. 9º O inciso I do §1º do art. 1º do Decreto nº 28.840, de 22 de julho de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 6º do Decreto nº 22.257/2001.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos demais atos celebrados no CONFAZ, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício