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DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL – Ano 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 29.409, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicado no DOE de 30.11.09, Poder Executivo, p. 1.
· Anulado pelo Decreto 29.508/09.
ALTERA o Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido de que as construtoras não são contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I – ao § 1º do art. 12, o inciso VII:
“VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.”;
II - os artigos 317–A, 318-A, 319-A e 320-A:
“Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica àqueles que executem obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
VI - obras hidráulicas;
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 deste Regulamento.
Art. 318- A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o desembaraço da documentação fiscal apenas será concluído mediante a apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto.
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão sujeitas à incidência do imposto.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais de aquisição.
Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.”.
Art. 2º A sociedade empresária ou o empresário individual que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, e que esteja indevidamente enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA na atividade de construção civil, deverá providenciar, até o dia 31 de outubro de 2009, junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
I - a correção do seu código na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
II – a comprovação de que não questiona, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou de ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de não ser contribuinte do imposto.
Art. 3º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA da sociedade empresária ou do empresário individual do ramo da construção civil que não adotar, tempestivamente, as providências previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A ciência do cancelamento da inscrição realizado na forma do caput deste artigo se dará por edital, publicado uma única vez em jornal local de grande circulação diária.
§ 2º Ficam declarados sem validade os Cartões de Inscrição Estadual cuja inscrição tenha sido cancelada na forma deste artigo, assim como os documentos fiscais não utilizados.
§ 3º A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, que tiver sua inscrição no CCA cancelada em decorrência do disposto neste artigo deverá:
I – entregar, mediante recibo, ou enviar por via postal, mediante aviso de recebimento, à SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência do cancelamento da sua inscrição, o Cartão de Inscrição Estadual;
II - promover a devolução de todos os documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, não utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do cancelamento da sua inscrição.
Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I - o § 13 do art. 13;
II – o inciso V do § 1º e o inciso VII do § 2º, ambos do art. 37;
III – os artigos 317, 318, 319 e 320, bem como seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda