GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.430, DE
27 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 31.03.09,
Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE elevação do percentual de crédito estímulo para
operações com motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos
e ciclomotores e isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinada às indústrias incentivadas do Pólo Duas
Rodas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela
crise financeira mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode
resultar na diminuição do nível de emprego;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos às indústrias incentivadas do pólo de duas rodas, regularmente optantes pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, os benefícios a seguir:
I – elevação do percentual de crédito estímulo, de que trata o inciso III
do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), em relação aos fatos
geradores ocorridos nos meses de março a maio de 2009, nas operações com
motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores, classificados na posição
8711 da NCM;
II – isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de energia
elétrica, no período de abril a junho de 2009, destinada às indústrias
incentivadas fabricantes dos produtos de que trata o inciso I do caput
deste artigo, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, no período de abril a junho de 2009.
§ 1º A fruição dos benefícios concedidos por meio deste
Decreto se dará nos termos da Lei n.º 2.826, de 2003, e fica condicionada a:
I – não redução, no mês de abril de 2009, do número de empregados
declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes
no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até
2% (dois por cento);
II – não redução no mês de maio de 2009, do número de empregados
declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, existentes
no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até
1% (um por cento);
III – não redução no mês de junho de 2009, do número de empregados
declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, existentes
no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até
1% (um por cento);
IV – solicitação do benefício no prazo de até 10 (dez) dias contados da
data de publicação deste Decreto;
V – a assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se
comprometa a cumprir o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, sob pena de perda do benefício.
§ 2º Para efeito da apuração da redução do número de
empregados de que trata os inciso I a III do § 1º deste artigo, não serão
contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado,
rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e
colaboradores com contrato de trabalho temporário.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão
de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária desde que
negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação
trabalhista em vigor.
§ 4º Excepcionalmente poderão
ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos nos incisos I a
III do § 1º deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e
manifestação da SEFAZ, SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda