GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 28.396, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 19.03.09, Poder Executivo, p. 1.
INSTITUI Comissão Especial de Avaliação destinada a apurar, no
prazo, de 30 (trinta) dias, as concessões de incentivos fiscais que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do
Protesto Judicial n.º 2008.005647-2, que determinou a imediata avaliação das
concessões de incentivos fiscais sob o regime da Lei n.º 2.390, de 08 de maio
de 1996, para a fabricação de TV analógica com tubo de raios catódicos, a
cores, televisor com tela de plasma e cristal líquido sob o regime da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, ou Leis anteriores por essa revogadas, para a
fabricação de quaisquer outros produtos industrializados, após 26 de setembro
de 2003;
CONSIDERANDO
o que consta do Processo n.º
822/2009-CASA CIVIL.
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituída Comissão Especial
de Avaliação destinada a apurar as concessões de incentivos fiscais, deferidos
ou fruídos, sob o regime da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1996, para a
fabricação de TV analógica com tubo de raios catódicos, a cores, televisor com
tela de plasma e cristal líquido sob o regime da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, ou Leis anteriores por essa revogadas, para a fabricação de
quaisquer outros produtos industrializados, após 26 de setembro de 2003.
Parágrafo
único. Fica estabelecido o prazo de
30 (trinta) dias para a apresentação de relatório conclusivo sobre a avaliação
de que trata este Decreto.
Art.
2º A Comissão Especial instituída na
forma do artigo anterior tem a seguinte composição, sem ônus para o Estado:
I – 02 (dois) representantes da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II - 02 (dois) representantes da
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
III - 01 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§
1º A presidência da Comissão
instituída por este Decreto será exercida pelo Secretário Executivo da Receita,
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA, representante da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ.
§
2º Os demais membros a que se referem
os incisos I a III do caput deste
artigo serão designados por ato do Presidente da Comissão.
Art.
3º Com vistas ao seu funcionamento, a
Comissão Especial poderá requisitar ou intimar servidores de qualquer setor da
administração, requisitar ou vistoriar documentos e promover diligências
externas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil