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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.222, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

Publicado no DOE de 16.01.09, Poder Executivo, p. 1.

 

REGULAMENTA a Lei nº 3.359, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 3º da Lei nº 3.359, de 30 de dezembro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Fica prorrogado o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, sem a incidência da multa de mora prevista no art. 100 da Lei Complementar Estadual n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma disciplinada a seguir:

 

I - decorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:

 

a) para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

 

b) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

 

II - decorrente de operações realizadas no mês de janeiro de 2009:

 

a) para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;

 

b) para até o dia 20 de abril de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.

 

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo apenas se aplica ao ICMS devido na apuração do imposto e ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento na forma e nos prazos previstos neste Decreto, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento, a todos os encargos previstos na legislação, aplicáveis em caso de recolhimento extemporâneo.

 

§ 2º  O sujeito passivo enquadrado no regime de pagamento do imposto por estimativa poderá usufruir o benefício previsto no caput relativamente ao imposto apurado no quarto trimestre de 2008, na forma prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º  O benefício previsto no art. 1º desta Lei não se aplica:

 

I - aos contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - às operações com:

 

a)     petróleo;

 

b) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;


            c) energia elétrica;

 

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

III – ao ICMS devido na importação;

 

IV – às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

 

V - nas aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

 

VI – às prestações de serviços de comunicação;

 

VII – às prestações de serviços de transporte;

 

VIII - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

 

Art. 3º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE

CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda