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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.182, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicado no DOE de 18.12.08, Poder Executivo, p. 2.

 

REGULAMENTA o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações do Governo Estadual, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e o que mais consta do Processo nº 1.431/2008 - Casa Civil,

 

D E C R E T A :

 

 Art. 1.°  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Estadual direta e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:

 

 I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual;

 

 II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

 III -  o incentivo à inovação tecnológica; e

 

 IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

 Parágrafo único. As licitações do tipo “melhor técnica” e “técnica e preço” não se aproveitam ao direito de preferência concedido em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2.º  Para ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Estadual deverá, sempre que possível:

 

I – instituir cadastro próprio que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas no Estado do Amazonas, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de avisos de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras estaduais;

 

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de datas das contratações;

 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

 

Art. 3.º  Na habilitação em licitações para op fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, exceto quando se tratar de licitação para registro de preços.

 

Art. 4.º    Nas licitações da Administração Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar, na fase de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, em validade, mesmo que apresenta alguma restrição, não sendo considerada condição obstativa para participação na licitação, mas fato impeditivo para contratação.

 

 § 1.º   Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal , será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo tempo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissões de eventuais certidões negativas  ou positivas com efeito de certidão negativa, não sendo aceito outro documento em substituição às certidões.

 

 § 2.º  A declaração do vencedor do que trata o § 1.º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão,conforme estabelece o § 1.º do artigo 13, do Decreto nº 21.178, de 27 de setembro de 2000, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal.

             § 3.º  A prorrogação do prazo previsto no § 1.º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho devidamente justificados.

§ 4.º   A não regularização, no prazo previsto no § 1.º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sansões previstas no artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou  revogar a licitação.

§ 5.º   O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

§ 6.º Os benefícios de que trata este artigo, restringem-se à possibilidade de comprovação da regularidade fiscal da empresa, caso possua alguma restrição, após a declaração do vencedor do certame, na forma do § 1.º deste artigo.

Art. 5.º   Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1.º   Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2.º   Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3.º   Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

I – Ocorrendo o empate, microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior à aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II -  Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese do § 1.º e 2.º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, sendo adjudicado o objeto ao licitante convocado que apresente preço inferior àquela considerada vencedora do certame.

III -  Na hipótese de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem em situação de empate real, será realizado sorteio entre elas para se identifique aquela que primeiro possa apresentar melhor oferta, sendo adjudicado o objeto ao licitante convocado que apresente preço inferior àquela considerada vencedora do certame.

§ 4.º   Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II, III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 5.º   O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6.º   No caso de pregão as microempresas ou empresas de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7.º  Nas demais modalidades de licitação, os prazos para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública do Estadual e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 6.º  A Administração Pública Estadual deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo Único -   Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no artigo 9.º .

Art. 7.º  A administração Pública Estadual poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de  empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

§ 1.º  A exigência de trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser até 30 % (trinta por cento) do valor total licitado.

§ 2.º   É vedada a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 § 3.º  As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 4.º  No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1.º do artigo 4.º.

§ 5.º  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 ( trinta)dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão sem prejuízo das sansões cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

 § 6.º   A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 7.º  Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinadas diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 8.º   Demonstrada a inviabilidade de nova contratação, nos termos do § 5.º, a administração Pública Estadual deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art.  8.º   A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – consorcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

III -  consorcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 1.º   Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 2.º   O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 3.º  Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

Art.  9.º  Nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública do Estadual deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 1.º  O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de trata o caput deste artigo.

§ 2.º  Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, no Estado do Amazonas, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que atendam as exigências constantes do instrumento convocatório. 

§ 3.º   Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte cinco por cento).

§ 4.º  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante da sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 10. º  Não se aplico o disposto nos artigos 6.º  a  9.º  quando:

I -   os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previsto no instrumento convocatório;

II -   não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte sediados no Estado do Amazonas e capazes de cumprir as exigências  estabelecidas no instrumento convocatório;

III -   o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e  empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV -  a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666 de 21 de junho 1993.

Art. 11.º  O valor licitado por meio do disposto nos artigos 6.º e 9.º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 12.º  Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa -ME e empresa de pequeno porte - EPP se dará nas condições do artigo 3.º  do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas  a declaração, sob as penas da lei,de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4.º do artigo 3.º da Lei Complementar 123, de 2006.

Parágrafo único.   A declaração exigida no caput  deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.

Art. 13.º  A Administração Pública Estadual poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste Decreto, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Governo Estadual, que não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) e implantar controle estatístico para seu acompanhamento.

Art. 14.º  A Comissão Geral de Licitação poderá expedir normas complementares para execução deste decreto.

Art. 15.º  Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Art. 16.º  Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretario de Estado da Fazenda

 

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretario de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico