GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.182, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicado no DOE de 18.12.08,
Poder Executivo, p. 2.
REGULAMENTA o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações do Governo
Estadual, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49
da lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e o que mais consta do
Processo nº 1.431/2008 - Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.° Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Estadual direta e indireta, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas-ME
e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
I – a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual;
II – a
ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica; e
IV – o fomento
do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo
único. As licitações do tipo “melhor
técnica” e “técnica e preço” não
se aproveitam ao direito de preferência concedido em favor das microempresas e
empresas de pequeno porte, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 2.º Para ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração
Pública Estadual deverá, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio que possa identificar
as microempresas e pequenas empresas sediadas no Estado do Amazonas, com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de avisos de licitação e
auferir a participação das mesmas nas compras estaduais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e
plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de datas das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens
e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 3.º Na habilitação em licitações para op fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação
de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, exceto quando
se tratar de licitação para registro de preços.
Art. 4.º Nas licitações da Administração
Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão
apresentar, na fase de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, em validade, mesmo que apresenta alguma
restrição, não sendo considerada condição obstativa para participação na
licitação, mas fato impeditivo para contratação.
§ 1.º Havendo alguma
restrição na comprovação de regularidade fiscal , será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo tempo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissões de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa, não sendo aceito outro
documento em substituição às certidões.
§ 2.º A declaração do
vencedor do que trata o § 1.º deste artigo acontecerá no momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso do pregão,conforme
estabelece o § 1.º do artigo 13, do Decreto nº 21.178, de 27 de setembro de
2000, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal.
§
3.º A
prorrogação do prazo previsto no § 1.º deste artigo deverá sempre ser concedida
pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista
urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho devidamente justificados.
§ 4.º A
não regularização, no prazo previsto no § 1.º, implicará na decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sansões previstas no artigo 87 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Estadual
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
§ 5.º O
disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
§ 6.º Os benefícios de que trata este artigo, restringem-se à possibilidade
de comprovação da regularidade fiscal da empresa, caso possua alguma restrição,
após a declaração do vencedor do certame, na forma do § 1.º deste artigo.
Art. 5.º Nas
licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1.º Entende-se
por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
ao menor preço.
§ 2.º Na
modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º será de até 5%
(cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3.º Para
efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Ocorrendo o empate, microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior à
aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor;
II - Não
havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, forma do
inciso I, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na
hipótese do § 1.º e 2.º deste artigo, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito, sendo adjudicado o objeto ao licitante convocado
que apresente preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
III - Na
hipótese de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou
empresas de pequeno porte, que se encontrem em situação de empate real, será
realizado sorteio entre elas para se identifique aquela que primeiro possa
apresentar melhor oferta, sendo adjudicado o objeto ao licitante convocado que
apresente preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
§ 4.º Na
hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II, III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 5.º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6.º No
caso de pregão as microempresas ou empresas de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7.º Nas
demais modalidades de licitação, os prazos para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública do Estadual e estar
previsto no instrumento convocatório.
Art. 6.º A
Administração Pública Estadual deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único -
Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no artigo 9.º .
Art. 7.º A
administração Pública Estadual poderá exigir dos licitantes para fornecimento
de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1.º A
exigência de trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado que poderá ser até 30 % (trinta por cento) do valor
total licitado.
§ 2.º É
vedada a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 3.º As microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
§ 4.º No
momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do
licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1.º do artigo 4.º.
§ 5.º A
empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 ( trinta)dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão sem prejuízo das sansões
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 6.º A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7.º Os
empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinadas diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8.º Demonstrada
a inviabilidade de nova contratação, nos termos do § 5.º, a administração
Pública Estadual deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8.º A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consorcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
III - consorcio
composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 1.º Não
se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 2.º O
disposto no inciso II do caput deste
artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de
licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 3.º Não
será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
Art. 9.º Nas licitações para aquisição de bens,
serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a Administração Pública do Estadual deverá reservar cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1.º O
disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de trata o caput
deste artigo.
§ 2.º Aplica-se
o disposto no caput deste artigo
sempre que houver, no Estado do Amazonas, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que
atendam as exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3.º Admite-se
a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte cinco por cento).
§ 4.º Não
havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante da sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 10. º Não
se aplico o disposto nos artigos 6.º
a 9.º quando:
I - os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previsto no instrumento
convocatório;
II - não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte sediados no Estado do Amazonas e
capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
8.666 de 21 de junho 1993.
Art. 11.º O
valor licitado por meio do disposto nos artigos 6.º e 9.º não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 12.º Para
fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa -ME e empresa
de pequeno porte - EPP se dará nas condições do artigo 3.º do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da lei,de que cumprem com os
requisitos legais para a qualificação como microempresas – ME e empresas de
pequeno porte – EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no §
4.º do artigo 3.º da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração
exigida no caput deste
artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 13.º A
Administração Pública Estadual poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da
data da vigência deste Decreto, meta anual de participação das micro e pequenas
empresas nas compras do Governo Estadual, que não poderá ser inferior a 15%
(quinze por cento) e implantar controle estatístico para seu acompanhamento.
Art. 14.º A
Comissão Geral de Licitação poderá expedir normas complementares para execução
deste decreto.
Art. 15.º Este
Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 16.º Revogam-se
as demais disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretario de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretario de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico