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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.112, DE  1º DE AGOSTO DE 2006

Publicado no DOE de 01.08.06, Poder Executivo, p. 21.

 

·         Revogado pelo Dec 26.217/06, de 20.09.06

 

DISPÕE sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Manaus-2006”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;

CONSIDERANDO a necessidade de estímulo à geração de empregos e renda na atividade comercial;

CONSIDERANDO que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º  Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA -, localizados em Manaus, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Manaus”, a ser realizada no período de 24 de setembro a 8 de outubro de 2006, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, fica facultado a adoção do seguinte tratamento em relação aos prazos de pagamento do ICMS relativo às vendas no período da promoção:

 

I – pagamento do ICMS referente ao mês de setembro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20/10/06 e 20/11/06, para as empresas inscritas no regime normal de pagamento, de que trata o Art. 40, do Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

 

II – pagamento da diferença trimestral das estimativas de agosto, setembro e outubro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20/11/06 e 20/12/06, para as empresas inscritas no regime de pagamento por estimativa, de que trata o Art. 42, do Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º  A Câmara de Diretores Lojistas de Manaus encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 23/09/06, cópia, inclusive em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.

 

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

 

I – que não constarem da relação prevista no Art. 2º;

 

II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

III – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal):

 

a)         5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b)        5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;

c)         5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

d)        5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

e)         5010-5/07 - intermediários de veículos automotores;

f)         5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g)        5211-6/00 – hipermercados;

h)         5212-4/00 – supermercados;

i)          5213-2/01 – minimercados;

j)          5241-8/01 – comércio varejista de produtos alopáticos (farmárcias e drogarias);

 

IV – em situação irregular ou inadimplente nos termos da legislação estadual.

 

Art. 4º  As disposições deste Decreto não se aplicam ao pagamento do imposto decorrente da antecipação ou substituição tributária.

 

Art. 5º  A fruição do prazo especial de que trata este Decreto fica condicionada a inserção, em todo o material gráfico e publicitário da campanha “Liquida Manaus 2006”, inclusive aquele veiculado por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens, dos dizeres:

 

“EXIJA O DOCUMENTO FISCAL – O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL”   

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de agosto de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda