GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.275, DE 11 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de
11.08.05, Poder Executivo, p. .3.
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 58/05, celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de
promover a interiorização do desenvolvimento do Estado e a valorização
econômica dos produtos florestais como estratégia de melhorar a qualidade de
vida da população extrativista e combater o desmatamento;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/05, de 1º. de
julho de 2005, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ),
DECRETA:
Art.
1º. Fica incorporado à legislação tributária do
Estado, o Convênio ICMS 58/05, celebrado na 118ª reunião ordinária do CONFAZ,
realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005.
Art. 2º. Fica isenta
do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem
vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba,
copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado
(CVP), Folha Semi-artefato
(FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;
III - frutas e sementes: castanha- do- brasil;
IV - fibras: juta, malva, cipó – titica, cipó – ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e
cosmético: unha – de – gato, carapanaúba e ipê –
roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.
§ 1º. O benefício somente se aplica à pessoa física que
exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
§ 2º. Fica mantido o crédito fiscal relativo à operação
isenta nos termos deste artigo.
Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 4º. As disposições constantes deste
Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da publicação ou ratificação nacional dos referidos atos, no Diário
Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 11 de agosto
de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado
do Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável