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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 25.275, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 11.08.05, Poder Executivo, p. .3.

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 58/05, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e  dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a interiorização do desenvolvimento do Estado e a valorização econômica dos produtos florestais como estratégia de melhorar a qualidade de vida da população extrativista e combater o desmatamento;

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/05, de 1º. de julho de 2005, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica incorporado à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS 58/05, celebrado na 118ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005.

 

 

Art. 2º.  Fica isenta do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

 

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;

 

III - frutas e sementes: castanha- do- brasil;

 

IV - fibras: juta, malva, cipó – titica, cipó – ambé, piaçava, arumã e tucum;

 

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha – de – gato, carapanaúba e ipê – roxo;

 

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.

 

§ 1º. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

 

§ 2º. Fica mantido o crédito fiscal relativo à operação isenta nos termos deste artigo.

                          

Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 4º. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação ou ratificação nacional dos referidos atos, no Diário Oficial da União.

                     

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus ,  11 de agosto de 2005.  

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável