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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.044, DE 1ª DE JUNHO DE 2005

Publicado no DOE de 02.06.05,Poder Executivo, p. 4.

 

PROÍBE o licenciamento do corte, transporte e comercialização de madeira das espécies de andirobeiras e copaibeiras e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a solidificação do Programa Zona Franca Verde nos Municípios do Estado do Amazonas, como instrumento de interiorização do desenvolvimento sustentável, combinando conservação do meio ambiente com geração de renda;

 

CONSIDERANDO a importância da conservação de árvores das espécies que apresentam potencial econômico para obtenção de produtos florestais não madeireiros, especialmente produção de óleos de valor econômico superior à madeira;

 

CONSIDERANDO o potencial das espécies de andiroba e copaíba para gestação de trabalho e renda para as populações tradicionais extrativistas e indígenas, e o que mais consta do Processo nº. 3178/2.005-CASA CIVIL,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica proibido o licenciamento do corte, transporte e comercialização da madeira de andiroba “carapa guianensis”, “carapa paraense” e copaibeira “copaífera trapezifolia hayne”, “copaífera reticulata” e “copaífera multijuga”.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SDS, fixar normas e definir casos excepcionais de não aplicação da proibição referida no caput do artigo 1.º, bem como de material educativo.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2.005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável