GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 25.001, DE 13 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de
13.05.05, Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios
ICMS e ECF, Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e ECF celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de
incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Ajustes
SINIEF e Protocolos ICMS e ECF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ),
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os seguintes atos celebrados na 117ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005:
I - Convênios ICMS:
a) 7/05, 10/05, 12/05, 13/05, 15/05, 33/05, 34/05, 35/05, 36/05 e 43/05 todos de 1º de abril de 2005, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005;
b) 37/05 de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005;
II – Convênio ECF 1/05, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005;
III – Ajustes SINIEF 1/05 e 2/05, ambos de 1º de abril de 2005, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005;
IV – Protocolo ICMS 6/05 e Protocolo ECF 1/05, ambos de 1º de abril de 2005, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005.
Parágrafo único. O ementário dos atos
ora incorporados constam do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação ou ratificação nacional dos referidos atos, no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS
ICMS:
Nº |
EMENTA |
07/05 |
Harmoniza e
consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que
integram a base de cálculo do ICMS Importação. |
10/05 |
Altera o Convênio ICMS
58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. |
12/05 |
Altera o Convênio
ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados. |
13/05 |
Altera dispositivo
do Convênio ICMS 113/04, que dispõe sobre procedimentos a serem observados
pelos prestadores de serviços de comunicação. |
15/05 |
Altera o Convênio
ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados e dá outras providências. |
33/05 |
Altera dispositivos do Convênio
ICMS 03/99, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos, e dá outras providências. |
34/05 |
Altera os Convênios
ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado
para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo. |
35/05 |
Altera o Convênio
ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao
contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. |
36/05 |
Altera o Convênio
ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via
única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. |
37/05 |
Autoriza o Estado
do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias
doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de
portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos. |
43/05 |
Revoga o Convênio
ICMS 103/01, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em
operações com energia elétrica. |
CONVÊNIO ECF:
Nº |
EMENTA |
01/05 |
Autoriza os Estados
do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o
Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do
Convênio ECF 01/01. |
AJUSTES SINIEF:
Nº |
EMENTA |
01/05 |
Revoga dispositivos do Ajuste
SINIEF 02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de
prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista
no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero. |
02/05 |
Altera o Convênio
s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-
Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP. |
PROTOCOLO ICMS:
Nº |
EMENTA |
06/05 |
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Pará e Roraima ao Protocolo ICMS 17/04, que estabelece
procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e
álcool para fins não combustíveis que especifica. |
PROTOCOLO ECF:
Nº |
EMENTA |
01/05 |
Altera o Protocolo ECF 04/01 que dispõe
sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de
crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as
operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. |