GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.949, DE
12 DE ABRIL DE 2005.
Publicado no DOE de
12.04.05, Poder Executivo, p. 1.
DISPENSA juros e multa de empresas
de telecomunicações nos casos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado e,
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, que Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de
telecomunicações nas prestações de serviços que indica;
CONSIDERANDO
o
que mais consta do Processo nº 1494/2.005-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art.
1º - Ficam
dispensados os valores correspondentes a juros e multa
devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas
prestações de serviço de comunicação ocorridas até 30 de novembro de 2004,
caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de
comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes.
II - serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista,
discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores
de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º - O benefício de que
trata este Decreto:
I - fica condicionado
ao pagamento total do imposto, pelo interessado, até 30 de abril de 2005;
II - não autoriza a
restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º - Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda