GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 24.438, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
Publicado no DOE de
04.08.2004, Poder Executivo, p. 1.
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REVOGADO pelo Decreto 29.263, de
26.10.09.
REGULAMENTA procedimentos fiscais relativos à cobrança
do ICMS e a compensação pela execução de serviços prestados pelas empresas de
radiodifusão, televisão e de impressão de jornais de que trata o inciso I, do
art. 9º da Lei
nº 2.832, de 07 de outubro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em efetuar
a cobrança do ICMS e promover a sua compensação com os encargos da divulgação e
publicidade de matéria tributária junto às empresas de comunicação;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 13 da Lei nº
2.832, de 07 de outubro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os procedimentos relativos à cobrança do
ICMS e à compensação com o crédito decorrente da execução dos serviços de
divulgação e publicidade de matéria tributária ou de ação que vise ao
incremento da receita de interesse do Estado são os disciplinados neste
Decreto.
Art. 2º O valor do ICMS relativo à entrada de
mercadorias e bens destinados à empresa de radiodifusão, televisão e impressão
de jornais, poderá ser compensado com o valor da execução dos serviços de
publicidade e divulgação de matéria tributária ou de ação que vise ao
incremento da receita de interesse do Estado, desde que a interessada esteja
habilitada junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 1º Consideram-se mercadorias ou bens para efeito de
aplicação da compensação prevista neste artigo, os insumos, as máquinas e
equipamentos, inclusive partes ou peças, integrantes do ativo permanente das
empresas e o material de uso e consumo do estabelecimento, de origem nacional
ou estrangeira.
§ 2º É condição para a empresa usufruir a compensação
prevista neste artigo, o compromisso de executar os serviços de publicidade e
divulgação de matéria tributária ou de ação que vise o incremento da receita de
interesse do Estado, encaminhados pelos titulares da Secretaria da Fazenda
(SEFAZ), Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN),
Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Agência Estadual de Comunicação
(AGECOM).
§ 3º A prestação de serviço de que trata o parágrafo anterior
deverá ser solicitada e executada no mesmo exercício em que haja a compensação
do valor do imposto.
Art. 3º Para efeito de habilitação de que trata o
artigo anterior, a empresa interessada deve formalizar o seu pedido dirigido ao
Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, instruído com a seguinte
documentação:
I -prova
de inscrição no CNPJ (MF) e no CCA (SEFAZ);
II – cópia do
contrato social;
III - cópia da
carteira de identidade e CPF (MF), do representante legal.
Parágrafo único. A formalização da habilitação será expressa
através de Termo de Acordo, assinado pelo titular da Secretaria
Estado da Fazenda ou da Secretaria Executiva da Receita e o
representante legal da empresa, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 4º No final de cada semestre civil, a empresa
interessada deverá elaborar e entregar à Secretaria Executiva da Receita até o
dia 20 do mês subseqüente ao semestre, demonstrativo
dos serviços de publicidade e divulgação de matéria tributária de interesse do
Estado, executados, mês a mês, com suas datas e valores, bem como, apresentar,
na ocasião, declaração da quitação desses valores.
§ 1º A Secretaria Executiva da Receita de posse do
demonstrativo de que trata caput,
emitirá relatório da documentação fiscal desembaraçada no período, declarando
compensado o valor do ICMS incidente sobre mercadorias e bens adquiridos,
ressalvados os casos de não incidência do imposto, inclusive imunidade
tributária.
§ 2º O saldo remanescente das obrigações de responsabilidade
de qualquer das partes, apurado no final do exercício, será integralmente
extinto.
Art. 5º O Termo de Acordo de que trata o Parágrafo
único do art. 3º, será celebrado com prazo indeterminado, devendo, a critério
da Secretaria da Fazenda, em intervalo não inferior a um ano, ser efetuada
análise do uso das mercadorias e bens entrados no estabelecimento em função da
finalidade da empresa.
Art. 6º O valor do ICMS incidente sobre as
aquisições de mercadorias ou bens não aplicados na finalidade da empresa
prestadora dos serviços de divulgação ou de publicidade de que trata o art. 2º,
será exigido por ocasião da apresentação do relatório previsto no art. 4º, a
partir da data da ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.
Art. 7º A habilitação da empresa formalizada através
de Termo de Acordo nos termos do Parágrafo único do art. 3º, permite a
Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda efetuar a compensação
de débitos fiscais relativos a exercícios anteriores, inclusive inscritos em
Dívida Ativa.
Art. 8º No caso do crédito tributário estar inscrito
em Dívida Ativa, inclusive o que se encontra em fase de cobrança judicial, o
Termo de Acordo será celebrado junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), com
a apresentação dos seguintes documentos, além dos indicados no art. 3º:
I - pagamento de
honorários advocatícios e, se for o caso, das custas judiciais;
II - termo de
desistência de recurso;
III - termo de
compromisso de execução de serviços de publicidade e divulgação de matéria
tributária, inclusive relacionada com a Dívida Ativa.
Art. 9º Será cassado o Termo de Acordo e a
compensação do valor do imposto se a empresa não prestar o serviço encaminhado
na forma prevista no § 2º art. 2º ou se praticou o desvio de finalidade dos
bens adquiridos.
Art. 10. Fica a Secretaria Executiva da Receita da
Secretaria da Fazenda autorizada a dirimir ou solucionar os casos não previstos
neste Decreto.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 17.132, de 11 de
março de 1996 e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
agosto de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda