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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.255, DE 03 DE JUNHO DE 2004

Publicado no DOE de 03.06.2004, Poder Executivo, p. 2.

 

REGULAMENTA o artigo 9º, da Lei nº 2.832, e 07 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuição que lhe  confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em efetuar a cobrança dos títulos de sua competência de forma mais moderna e com a utilização dos mecanismos disponibilizados pelas tecnologias bancárias,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, após cumpridos os requisitos da Lei Federal nº 8.666/93, poderá contratar com instituição financeira especializada em cobrança de créditos financeiros ou tributários, para fins de recuperação de créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado, e não ajuizadas, mediante cobrança em carteira bancária, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Os arquivos contendo dados da Certidão da Dívida Ativa – CDA a serem enviados à instituição financeira contratada serão previamente analisados pela Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial da Procuradoria Geral do Estado – PRODACE/PGE, sendo negado seu envio quando, em razão de precedentes jurisprudenciais ou da complexidade fático-jurídica ou exclusivamente jurídica da matéria discutida, houver fundadas dúvidas quanto ao êxito da cobrança.

 

Art. 3º A remessa para cobrança do crédito à instituição financeira contratada suspende o ajuizamento da execução fiscal, pelo tempo em que o título (CDA) continuar na carteira bancária.

 

Art. 4º No contrato com a instituição financeira  deverá ser fixado prazo e condições para cobrança.

 

Parágrafo único. O contrato com a instituição financeira  conterá ainda a possibilidade de parcelamento administrativo simplificado sob o controle da PGE, ficando condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar o crédito tributário, responsabilizando-se o sujeito passivo, pelo pagamento, dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor do crédito tributário.

 

Art. 5º Se no curso do contrato a Procuradoria Geral do Estado constatar que a matéria objeto da cobrança constitui objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores desfavoráveis à Fazenda Pública, que possam comprometer o êxito do contrato, o crédito (CDA) não será enviado ou será requerida devolução dos já enviados.

 

Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

RAIMUNDO FRÂNIO DE ALMEIDA LIMA

Procurador Geral do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda