GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 24.255, DE 03 DE JUNHO DE 2004
Publicado no DOE de 03.06.2004, Poder Executivo, p. 2.
REGULAMENTA o artigo 9º, da Lei nº 2.832,
e 07 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
atribuição que lhe confere
o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
D E C R E T A:
Art. 2º Os arquivos contendo dados da Certidão da
Dívida Ativa – CDA a serem enviados à instituição financeira contratada serão
previamente analisados pela Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança
Extrajudicial da Procuradoria Geral do Estado – PRODACE/PGE, sendo negado seu
envio quando, em razão de precedentes jurisprudenciais ou da complexidade
fático-jurídica ou exclusivamente jurídica da matéria discutida, houver
fundadas dúvidas quanto ao êxito da cobrança.
Art. 3º A remessa para cobrança do crédito à
instituição financeira contratada suspende o ajuizamento da execução fiscal,
pelo tempo em que o título (CDA) continuar na carteira bancária.
Art. 4º No contrato com a instituição financeira deverá ser fixado
prazo e condições para cobrança.
Parágrafo único. O contrato com a instituição financeira conterá ainda a
possibilidade de parcelamento administrativo simplificado sob o controle da
PGE, ficando condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou
judicial que vise a contestar o crédito tributário, responsabilizando-se o
sujeito passivo, pelo pagamento, dos honorários advocatícios, calculados sobre
o valor do crédito tributário.
Art. 5º Se no curso do contrato a Procuradoria Geral
do Estado constatar que a matéria objeto da cobrança constitui objeto de
reiteradas decisões dos Tribunais Superiores desfavoráveis à Fazenda Pública,
que possam comprometer o êxito do contrato, o crédito (CDA) não será enviado ou
será requerida devolução dos já enviados.
Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados em ato
conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de
junho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIMUNDO FRÂNIO DE ALMEIDA LIMA
Procurador Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda