GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.038, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicado
no DOE de 06.02.2004, Poder Executivo, p. 1.
APROVA o Regimento Interno
das CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO,
BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 9º, II e III, da Lei nº 2.783, de
31 de janeiro de 2003, e
D E C R
E T A :
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de
Administração,
Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
REGIMENTO INTERNO DAS
CÂMARAS DA
INDÚSTRIA,
AGROINDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS,
TURISMO, BIOINDÚSTRIA
E MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º AS CÂMARAS DA
INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS, a seguir denominadas de Câmaras Setoriais, criadas pelo
Decreto nº 23.298, de 28 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.294, de
17 de novembro de 2003, como órgão integrante da estrutura da Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, são órgãos
colegiados, consultivos, de apoio e intermediários nas representações,
promoções e defesa dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado, tem
as seguintes finalidades:
I – Instituir um foro
de discussão, a nível de integração, entre as ações
governamentais e a atuação dos agentes econômicos privados e classe
trabalhadora no Estado do Amazonas;
II – Assessorar o
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico no monitoramento das
questões de ordem estrutural, inerentes aos segmentos vitais da economia do
Estado;
III – Atuar como
agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses do
desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
IV – Subsidiar a
SEPLAN na formulação das Políticas de Desenvolvimento do Governo do Estado do
Amazonas.
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E
COMPOSIÇÃO
Art. 2º Dirigido por um
Secretário, as Câmaras Setoriais tem a seguinte estrutura organizacional:
·
Conselho
Superior
·
Secretaria
Executiva
·
Câmaras
Setoriais
·
Subcâmaras
Art. 3º O Conselho Superior
das Câmaras, será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e será composto pelos seguintes membros:
I – Secretários de
Estado
a)
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)
Secretário
de Estado da Fazenda;
c)
Secretário
de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d)
Secretário
de Estado de Ciência e Tecnologia;
e)
Secretário
de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
f)
Secretário
de Estado do Trabalho e da Cidadania.
II – Dirigentes da
Empresa Pública e Agência de Fomento
a)
Diretor-Presidente
da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR
b)
Diretor-Presidente
da Agência de Desenvolvimento dos Municípios – AAM
III – Representantes
de Municípios
a)
Prefeitura
Municipal de Manaus – PMM
b)
Associação
Amazonense dos Municípios – AAM
IV – Representantes
de Órgãos
a)
Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
b)
Fundação
Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI
c)
Serviço
Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/Am
d)
Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
V – Representantes
de Entidades de Classe
a)
Federação
do Comércio do Estado do Amazonas – FECEAM
b)
Federação
das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM
c)
Federação
da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA
d)
Centro
das Indústrias do Estado do Amazonas – CIEAM
e)
Associação
Comercial do Amazonas – ACA
f)
Associação
das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo
Industrial do Amazonas – AFICAM
g)
Associação
Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos – ELETROS
h)
Federação
das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – FAMPEAM
i)
Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Amazonas – FTIEAM
j)
Central
Única dos Trabalhadores – CUT
k)
Social
Democracia Sindical – SDS
l)
Central
Geral dos Trabalhadores – CGT
m)
Força
Sindical – FS
n)
Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas – FETAGRI
o)
Federação
dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Amazonas - FETRACOMAM
p)
Federação
dos Pescadores do Estado do Amazonas e Roraima – FEPESCA – AM/RR.
Art. 4º As Câmaras Setoriais
serão assim constituídas:
a)
Subcâmara do Setor
Eletroeletrônico
b)
Subcâmara do Setor de
Informática
c)
Subcâmara do Setor de
Componentes
d)
Subcâmara do Setor Ótico
e)
Subcâmara do Setor Relojoeiro,
Jóias e Gemas
f)
Subcâmara do Setor Duas Rodas
g)
Subcâmara do Setor Vestuário
h)
Subcâmara do Setor Mecânico
i)
Subcâmara do Setor da Madeira
j)
Subcâmara do Setor Brinquedos
k)
Subcâmara do Setor Isqueiros,
Canetas e Barbeadores descartáveis
l)
Subcâmara do Setor de
Alimentação
m)
Subcâmara do Setor Naval
n)
Subcâmara do Setor Metalúrgico
o)
Subcâmara do Setor de Bebidas
em geral
p)
Subcâmara do Setor
Termoplástico
q)
Subcâmara do Setor Papel e
Papelão
r)
Subcâmara do Setor Têxtil
s)
Subcâmara do Setor Químico e
Petroquímico
t)
Subcâmara do Setor Mineral
u)
Subcâmara do Setor Fonográfico
v)
Subcâmara do Setor Fotográfico
w)
Subcâmara do Setor Construção
Civil e Construção Pesada
x)
Subcâmara do Setor Gráfico e
Editoração
y)
Subcâmara do Setor de
Telecomunicações
a)
Subcâmara do Setor Aqüicultura e Pescado
b)
Subcâmara do Setor Óleos
Vegetais
c)
Subcâmara do Setor
Beneficiamento de Grãos e Diversos
d)
Subcâmara do Setor de
Fruticultura
e)
Subcâmara do Setor de Produção
Animal
f)
Subcâmara do Setor da Mandioca
g)
Subcâmara do Setor de
Silvicultura e do Manejo
h)
Subcâmara do Setor de Fibras
Vegetais
a)
Subcâmara do Setor Atacadista
e Varejista
b)
Subcâmara do Setor Importador
e Exportador
c)
Subcâmara do Setor de Transporte
e Logística
d)
Subcâmara do Setor de
Comunicações
e)
Subcâmara do Setor
Instituições Financeiras e Securitárias
f)
Subcâmara do Setor de Serviços
Terceirizados
a)
Subcâmara do Setor Infra-estrutura Básica
b)
Subcâmara do Setor Infra-estrutura Turística
c)
Subcâmara do Setor Lazer e
Entretenimento
d)
Subcâmara do Setor Produtos
Turísticos
e)
Subcâmara do Setor Gestão
Ambiental
f)
Subcâmara do Setor Cultura
a)
Subcâmara do Setor
Microbiologia Industrial
b)
Subcâmara do Setor Fármaco
c)
Subcâmara do Setor
Fitoterápicos / Fitocosméticos
d)
Subcâmara do Setor Nutricéuticos
a)
Subcâmara do Setor Industrial
b)
Subcâmara do Setor Comércio
c)
Subcâmara do Setor Serviços
d)
Subcâmara do Setor de
Agroindústria
e)
Subcâmara do Setor de
Artesanato
§ 1º Cada Câmara Setorial
será integrada:
I – por
representantes dos Órgãos do Governo do Estado do Amazonas, com competências
nas áreas pertinentes;
II – por dois
coordenadores oriundos de cada Subcâmara, sendo um
representante do Setor Produtivo e um representante da Classe Trabalhadora.
§ 2º As Câmaras Setoriais
serão coordenadas por um representante do Governo do Estado, escolhido pelo
Presidente do Conselho Superior das Câmaras Setoriais.
§ 3º As Câmaras Setoriais
terão apoio administrativo da Secretaria Executiva, incumbida de todas as
providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 5º As Subcâmaras serão integradas por empresários e trabalhadores
sindicalizados com atuação em seus respectivos setores.
§ 1º A composição das Subcâmaras dar-se-á por indicação das Classes
representativas junto ao Conselho Superior.
§ 2º Os Coordenadores das
Subcâmaras serão escolhidos dentre seus membros,
sendo um oriundo da Classe empresarial e um oriundo da Classe trabalhadora,
para mandato de um ano.
Art. 6º Ao Conselho Superior das Câmaras
compete:
I – discutir, analisar, deliberar e
encaminhar ao Governo do Estado os assuntos que lhe forem submetidos pelas
Câmaras Setoriais;
II – atuar como canal de comunicação entre o
governo e os setores comercial, industrial, de agricultura, comércio e de
serviços, turismo e bioindústria;
III – atuar
como agente intermediário nas representações, promoções e defesa dos interesses
do desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas.
Art. 7º À Secretaria
Executiva compete:
I – promover o
serviço de apoio às Câmaras Setoriais;
II – recepcionar as
indicações de coordenadores para as Subcâmaras;
III – integrar o
Plenário com os deveres, direitos e atribuições concedidos aos membros do
Conselho Superior;
IV – providenciar e
executar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras
Setoriais;
V – elaborar Ata das
reuniões e repassa-las aos integrantes das Câmaras Setoriais;
VI – arquivar a
documentação de interesse das Câmaras Setoriais, mantendo atualizado um sistema
central de informação e coleta de dados de natureza estatística vinculado aos
setores da Indústria, Agroindústria, Serviço, Turismo e Bioindústria;
VII – promover, a
divulgação de trabalhos técnicos das Câmaras Setoriais;
VIII – instituir e
examinar as propostas ou expedientes a serem submetidos à análise e liberação
das Câmaras Setoriais;
IX - promover, em
articulação e integração com os órgãos competentes, o acompanhamento das ações.
Art. 8º Às Câmaras Setoriais
compete:
I – formular e trazer
à discussão as contribuições das Subcâmaras;
II – propor a criação
de grupos de trabalho “ad-hoc” sempre que o assunto
assim o recomendar, cabendo-lhe promover as articulações necessárias com as Subcâmaras;
III – realizar
sessões preparatórias, reunindo os posicionamentos, pleitos e estudos
apresentados pelas Subcâmaras, para posterior
deliberação do Conselho Superior das Câmaras Setoriais;
IV – promover
estudos, pesquisas e ações e divulgar informações sobre o desenvolvimento dos
assuntos pertinentes às Câmaras Setoriais;
V – discutir e propor
ações concretas e projetos para incrementar os setores pertinentes às Câmaras
Setoriais;
VI – acompanhar a
política de incentivos fiscais federal, estadual e municipal;
VII – expedir
recomendações, ao Conselho Superior das Câmaras Setoriais, visando a observância de princípios, normas e diretrizes
estabelecidas.
Art. 9º Às Subcâmaras compete:
I – formular
propostas do setor a serem discutidas nas Câmaras Setoriais;
II – desenvolver e
manter atualizado um sistema integrado de dados e informações do setor;
III – estudar e
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para
decisões nas Câmaras;
IV – propor às
Câmaras a criação de grupos técnicos para estudar e fornecer subsídios aos
trabalhos em desenvolvimento;
V – realizar sessões
preparatórias, reunindo posicionamentos, pleitos e estudos apresentados pelo
setor;
VI – acompanhar a
política de incentivos fiscais do Estado;
VII – analisar a
estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas;
VIII – propor acordos
e convênios necessários à política de desenvolvimento;
IX – estimular a
criação e o desenvolvimento de iniciativas públicas e privadas;
X – identificar
entraves ao desenvolvimento do setor e encaminhar às Câmaras, proposta técnica
de eliminação dos mesmos.
Art. 10. Aos membros do Conselho Superior das
Câmaras incumbe:
I – propor medidas que considere necessárias
ao bom desempenho das atribuições do Colegiado ou ao cumprimento de seus
deveres;
II – assinar as Atas das reuniões;
III – dar conhecimento
das Resoluções aos Coordenadores das Câmaras Setoriais, diligenciando pelo seu
fiel cumprimento;
IV – fazer proposições e decidir sobre
matérias de competências das Câmaras Setoriais.
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I – coordenar e representar a Secretaria
Executiva das Câmaras Setoriais;
II –
integrar o plenário, com os deveres, direitos e atribuições concedidos aos
membros do Conselho;
III – proferir despachos e instruir as
propostas;
IV –
assinar, junto com os membros do Conselho Superior das Câmaras Setoriais as
deliberações formalizadas em Indicações;
V – assinar, junto com os Coordenadores as
atas e deliberações;
VI – elaborar Relatório semestral das
atividades das Câmaras Setoriais;
VII – assegurar todo apoio logístico ao pleno
funcionamento das Câmaras Setoriais;
VIII – encaminhar aos membros a convocação e
respectiva pauta das reuniões;
IX –
distribuir os expedientes e propostas conforme designação do Coordenador das
Câmaras Setoriais;
X – elaborar ofícios, relatórios, atas das
reuniões e demais atos;
XI – encaminhar às Câmaras Setoriais os
pareceres analisados, acompanhados ou não de minutas, textos ou sugestões ou
estudos;
XII – elaborar o calendário de reuniões;
XIII – exercer as demais atividades
compatíveis com suas atribuições.
Art. 12. Aos Coordenadores das Câmaras
Setoriais e Subcâmaras incumbe:
I – abrir as reuniões, dirigir e encerrar os
trabalhos;
II –
colocar em discussão e deliberação assuntos extrapautas,
quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
III – assinar as atas das reuniões,
expedientes e pareceres;
IV – convidar a participar das reuniões das
Câmaras Setoriais e Subcâmaras, sem direito a voto,
outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas ou
privadas;
V – designar relatores para expedientes e
propostas;
VI –
representar ou designar representante das Câmaras Setoriais e Subcâmaras nos atos em que se fizerem necessários,
comunicando aos demais membros.
Parágrafo
único. Os Coordenadores das
Câmaras poderão conceder ou solicitar vistas das propostas, uma única vez,
desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos membros.
Art. 13. Aos membros das Subcâmaras
incumbe:
I –
participar das reuniões e deliberar sobre assuntos tratados;
II –
solicitar a inclusão de propostas na pauta;
III –
propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das
matérias;
IV –
eleger, dentre seus membros, os Coordenadores, e em caso de vacância, o seu
substituto;
V – compor
comissões especiais ou grupos de trabalho; e
VI –
relatar expedientes e propostas elaborando pareceres à
Câmaras Setoriais.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 14. As Câmaras Setoriais reunir-se-ão de acordo
com calendário previamente aprovado ou quando convocada pelo Secretário, por solicitação
dos Coordenadores das Câmaras Setoriais.
§ 1º A reunião só será instalada com quorum mínimo de metade mais um dos membros representantes
de cada Subcâmara, em primeira convocação e por
qualquer número, em segunda convocação.
§ 2º A segunda convocação dar-se-á em prazo de
trinta minutos após a primeira.
Art.
I –
Abertura da reunião;
II –
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III –
Estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara;
IV –
Apresentação, discussão e rotação de pareceres
de propostas constantes da pauta e da extra-pauta; e
V – Outros
assuntos de acordo com as necessidades ou solicitações.
Art. 16. As reuniões serão registradas em atas,
assinadas pelos Coordenadores das Câmaras Setoriais, pelo Secretário das
Câmaras Setoriais, pelos representantes presentes e, após a sua aprovação,
remetidas cópias ao Conselho Superior, aos Coordenadores e representantes
presentes, e o original arquivado na Secretaria das Câmaras Setoriais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Propostas das Câmaras Setoriais poderão
ser apreciadas, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Superior.
Art. 18. As Câmaras Setoriais poderão, mediante justificação,
submeter ao Conselho Superior pedido de alteração deste Regimento Interno.
Art. 19. O serviço prestado às Câmaras Setoriais
serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante
valor social, não remunerada.
Art. 20. As Câmaras Setoriais poderão realizar seções
em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem informações
sobre assuntos de suas respectivas áreas.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente regimento interno, serão solucionados pelo Conselho
Superior das Câmaras.