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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.873, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003.

Publicada no DOE de 21.10.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

REGULAMENTA os procedimentos relativos à Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003, que institui o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar os contribuintes do Estado em regularizar as suas obrigações tributárias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM, instituído pela Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003, que visa recuperar os créditos de origem tributária devidos ao Estado, são os disciplinados neste Decreto.

 

Art. 2º Os créditos de origem tributária, para efeito de aplicação dos benefícios disciplinados neste Decreto, compreendem aqueles devidos ao Estado oriundos dos tributos indicados no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontram em fase judicial com decisão não transitado em julgado, ressalvada a hipótese em que julgado improcedente os embargos à execução fiscal e a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.

 

Art. 3º O REFAZ/AM alcançará os créditos tributários conforme definição do artigo anterior e compreenderá:

 I – concessão de parcelamento até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas;

 II – concessão de remissão de créditos tributários, pertencentes a contribuintes localizados no interior do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), oriundos do:

a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 e no valor máximo, por contribuinte, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, vencido até 31 de dezembro de 2002.

III – concessão de anistia total ou parcial de multa e juros.

           

Art. 4º Os benefícios de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, aplicando-se, conforme o caso, sobre o valor da multa e juros de mora os percentuais indicados nas tabelas constantes no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º No caso de créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por não cumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, se recolhido até 31 de dezembro de 2003, aplicar-se-á sobre o seu valor atualizado, o redutor de:

I) 90% (noventa por cento), se pagamento à vista;

II) 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas;

III) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

IV) 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas;

V) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas;

VI) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 100 (cem) parcelas.

 

§ 2º No parcelamento de ICMS ou de penalidade por não cumprimento de obrigação tributária acessória será observado o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), como parcela mínima.

 

§ 3º No parcelamento do IPVA será concedido o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), como parcela mínima.

 

Art. 5º O pedido relativo ao benefício previsto neste Decreto deverá ser formulado pelo contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

II – termo de renúncia de defesa ou recurso na esfera administrativa em relação ao débito objeto do benefício;

III – guia de recolhimento quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª parcela, no caso de parcelamento, correspondente a, no mínimo, de 10% (dez por cento) do valor do débito;

IV – termo de compromisso e oferecimento de bens em garantia, se for o caso.

 

§ 1º Será dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamentos de bens, se a confissão da dívida for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outros modalidades de parcelamento ou execução fiscal.

 

§ 2º Não produzirá efeitos em relação ao benefício do REFAZ/AM o pedido formulado pelo contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na forma indicada no inciso III, do caput.

 

§ 3º Em se tratando de débitos inscritos em Divida Ativa não ajuizados, a aplicação do benefício previsto neste Decreto será apreciada e decidida pela Secretaria de Estado da Fazenda com os documentos descritos neste artigo e o indicado no inciso I do artigo seguinte.

 

§ 4° Na hipótese do contribuinte ser representado por procurador, somente será admitido o pedido devidamente instruído com o instrumento público de procuração.

 

§ 5° Os créditos tributários, ainda não constituídos, deverão ser declarados e confessados de forma irretratável e irrevogável, sem prejuízo do disposto no art. 93, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 6º Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados, além dos documentos citados no caput do artigo anterior, deverão ser exigidos:

I – comprovante do pagamento dos honorários, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

II – termo de desistência expressa e irrevogável da ação judicial relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento com a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

III - comprovante do pagamento das custas judiciais.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado indeferirá o requerimento de adesão ao Programa quando constatar que os embargos à execução fiscal tenham sido julgados improcedentes e os valores relativos à garantia do débito tenham sido levantados.

 

Art. 7º Ao benefício concedido através do Programa REFAZ/AM serão aplicados os seguintes procedimentos:

 I – não cumulativo com o da anistia anteriormente concedida em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 II – será excluído do Programa o sujeito passivo que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, independentemente  de notificação prévia;

III – o pagamento será somente em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção do crédito tributário;

 

§ 1° Na hipótese de parcelamento com o benefício de anistia anteriormente concedida, o contribuinte somente poderá fazer a opção prevista no inciso I, do caput, se a redução for aplicada diretamente no montante da multa e dos juros das parcelas vencidas e vincendas.

 

§ 2º Serão acrescidas às parcelas os juros correspondentes à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a partir do mês subseqüente a concessão do benefício até o mês do pagamento, inclusive.

 

Art. 8° Na hipótese de pagamento de parcela vincenda efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela da multa e juros de mora, por mês de antecipação, observada a ordem decrescente da data do vencimento das parcelas.

 

Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá aplicar ao parcelamento concedido com os benefícios deste Decreto forma específica ou individualizada, podendo, também, adotar mais de uma forma de parcelamento para cada contribuinte.

 

 Art. 10. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa serão reduzidos na mesma proporção da dispensa aplicada à multa e juros de mora prevista no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos tributários de que trata o inciso II do art. 3° deste Decreto, independentemente de requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários compreendem o valor do imposto atualizado, da multa e dos juros de mora.

 

Art. 12. Os benefícios instituídos pelo REFAZ serão reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria Executiva da Receita/SEFAZ.

 

Art. 13. Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea “e”, do § 2º, do art.108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 14. As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

 

Art. 15. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO

 

 

Tabela de descontos para pagamento à vista

 

Percentual de

Redução

Data limite para adesão ao Programa

100%

até 30/11/2003

95%

até 30/12/2003

 

 

Tabela de descontos para pagamento parcelado

 

Nº de Parcelas

Até

Data limite para adesão ao Programa/Percentual de Redução

Até

30/11/2003

Até

30/12/2003

36

90%

85%

48

85%

80%

60

80%

75%

72

75%

70%

84

70%

65%

100

65%

60%