GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
Publicada
no DOE de 21.10.2003, Poder Executivo, p. 1.
REGULAMENTA os procedimentos relativos
à Lei nº
2.832, de 07 de outubro de 2003, que institui o Programa de Recuperação de
Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado em incentivar os contribuintes do Estado em regularizar as
suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO o disposto no art.
12, da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao
Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM,
instituído pela Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003, que visa recuperar os
créditos de origem tributária devidos ao Estado, são os disciplinados neste
Decreto.
Art. 2º Os créditos de origem tributária, para
efeito de aplicação dos benefícios disciplinados neste Decreto, compreendem
aqueles devidos ao Estado oriundos dos tributos indicados no
art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se
encontram em fase judicial com decisão não transitado em julgado, ressalvada a
hipótese em que julgado improcedente os embargos à execução fiscal e a Fazenda
Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.
Art. 3º O REFAZ/AM alcançará os créditos
tributários conforme definição do artigo anterior e compreenderá:
I
– concessão de parcelamento até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e
consecutivas;
II
– concessão de remissão de créditos tributários, pertencentes a contribuintes localizados no interior do Estado, observado o disposto no
art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), oriundos do:
a)
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2003 e no valor máximo, por contribuinte, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b)
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, vencido até 31 de
dezembro de 2002.
III – concessão de anistia total ou parcial de multa e
juros.
Art. 4º Os benefícios de que tratam os
incisos I e III do artigo anterior, serão concedidos para créditos tributários
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, aplicando-se,
conforme o caso, sobre o valor da multa e juros de mora os percentuais
indicados nas tabelas constantes no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º No caso de créditos
tributários originados exclusivamente de penalidades por não cumprimento de obrigações
tributárias acessórias relativas ao ICMS, se recolhido até 31 de dezembro de
2003, aplicar-se-á sobre o seu valor atualizado, o redutor de:
I) 90%
(noventa por cento), se pagamento à vista;
II) 85% (oitenta e cinco
por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III)
80% (oitenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV) 75%
(setenta e cinco por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas;
V) 70%
(setenta por cento), se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VI) 65% (sessenta e
cinco por cento), se parcelado em até 100 (cem) parcelas.
§ 2º No parcelamento de
ICMS ou de penalidade por não cumprimento de obrigação tributária acessória
será observado o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), como parcela mínima.
§ 3º No parcelamento do
IPVA será concedido o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e o valor de R$
50,00 (cinqüenta reais), como parcela mínima.
Art. 5º O pedido relativo ao benefício
previsto neste Decreto deverá ser formulado pelo contribuinte e instruído com
os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido
à Secretaria Executiva da Receita;
II – termo de renúncia de defesa ou recurso na
esfera administrativa em relação ao débito objeto do benefício;
III – guia de recolhimento quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª
parcela, no caso de parcelamento, correspondente a, no mínimo, de 10% (dez por
cento) do valor do débito;
IV – termo de compromisso
e oferecimento de bens em garantia, se for o caso.
§ 1º Será dispensada a apresentação de garantias ou de
arrolamentos de bens, se a confissão da dívida for inferior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outros modalidades de parcelamento ou
execução fiscal.
§ 2º Não produzirá
efeitos em relação ao benefício do REFAZ/AM o pedido formulado pelo
contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na forma
indicada no inciso III, do caput.
§ 3º Em se tratando de
débitos inscritos em Divida Ativa não ajuizados, a aplicação do benefício
previsto neste Decreto será apreciada e decidida pela Secretaria de Estado da
Fazenda com os documentos descritos neste artigo e o indicado no inciso I do
artigo seguinte.
§ 4° Na hipótese do contribuinte ser representado por
procurador, somente será admitido o pedido devidamente instruído com o
instrumento público de procuração.
§ 5° Os créditos
tributários, ainda não constituídos, deverão ser declarados e confessados de
forma irretratável e irrevogável, sem prejuízo do disposto no art. 93, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art. 6º Em se tratando de débitos inscritos
em Dívida Ativa ajuizados, além dos documentos citados no caput do artigo
anterior, deverão ser exigidos:
I – comprovante do pagamento dos honorários, observado o
disposto no art. 10 deste Decreto;
II – termo de desistência expressa e irrevogável da ação
judicial relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento com a renúncia a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;
III - comprovante do pagamento das custas
judiciais.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral do Estado indeferirá o requerimento de adesão ao Programa
quando constatar que os embargos à execução fiscal tenham sido julgados
improcedentes e os valores relativos à garantia do débito tenham sido
levantados.
Art. 7º Ao benefício concedido através do
Programa REFAZ/AM serão aplicados os seguintes procedimentos:
I –
não cumulativo com o da anistia anteriormente concedida em parcelamentos,
permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto, observado
o disposto no § 1º deste artigo;
II –
será excluído do Programa o sujeito passivo que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
independentemente de notificação prévia;
III – o pagamento será somente em moeda corrente,
não alcançando outras formas de extinção do crédito tributário;
§ 1° Na hipótese de
parcelamento com o benefício de anistia anteriormente concedida, o contribuinte
somente poderá fazer a opção prevista no inciso I, do caput, se a redução for
aplicada diretamente no montante da multa e dos juros das parcelas vencidas e
vincendas.
§ 2º Serão acrescidas às
parcelas os juros correspondentes à variação mensal de Taxa de Juros de Longo
Prazo – TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a partir do mês subseqüente a concessão do benefício até o mês do
pagamento, inclusive.
Art. 8° Na hipótese de pagamento de parcela vincenda efetuado com antecipação mínima de
30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da parcela da multa e juros de mora, por mês de
antecipação, observada a ordem decrescente da data do vencimento das parcelas.
Art. 9° A Secretaria de Estado da Fazenda
poderá aplicar ao parcelamento concedido com os benefícios
deste Decreto forma específica ou individualizada, podendo, também,
adotar mais de uma forma de parcelamento para cada contribuinte.
Art.
10. Em
relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os valores
relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa serão reduzidos
na mesma proporção da dispensa aplicada à multa e juros de mora prevista no
art. 4º deste Decreto.
Art.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os créditos
tributários compreendem o valor do imposto atualizado, da multa e dos juros de
mora.
Art. 12. Os benefícios instituídos pelo REFAZ
serão reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria
Executiva da Receita/SEFAZ.
Art. 13. Os benefícios concedidos por este
Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive
na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista
na alínea “e”, do § 2º, do art.108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
Art. 14. As disposições constantes neste
Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 15. Fica a Secretaria do Estado da
Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias a fiel
execução deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
ANEXO
ÚNICO
Tabela de descontos para
pagamento à vista
Percentual de Redução |
Data limite para
adesão ao Programa |
100% |
até 30/11/2003 |
95% |
até 30/12/2003 |
Tabela de descontos para pagamento parcelado
Nº de Parcelas Até |
Data limite para
adesão ao Programa/Percentual de Redução |
|
Até 30/11/2003 |
Até 30/12/2003 |
|
36 |
90% |
85% |
48 |
85% |
80% |
60 |
80% |
75% |
72 |
75% |
70% |
84 |
70% |
65% |
100 |
65% |
60% |