GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.293, DE
27 DE MARÇO DE 2003
Publicado no DOE de 27.03.2003
·
Alterado pelo Decreto nº 23.502, de 27.6.03
ESTABELECE
procedimentos para o desembaraço eletrônico de documentos fiscais por
prestadores de serviços de transporte interestadual e ntermunicipal de cargas e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em racionalizar
e desburocratizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias
relativamente aos procedimentos de desembaraço de documentos fiscais;
CONSIDERANDO que a modernização das ações da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ norteará o futuro da boa performance da
receita tributária do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei
Complementar 19/97, de 29 de dezembro de 1997, combinado com o art. 135 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O desembaraço eletrônico de
documentos fiscais por prestadores de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de cargas obedecerá os procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º Considerar-se-á desembaraço
eletrônico, o procedimento fiscal previsto no art. 135 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, quando efetuado pelo próprio Transportador da carga, através da
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da Internet.
§ 2º O desembaraço eletrônico dos
documentos fiscais poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - na entrada de bens e mercadorias destinados a indústria
incentivada;
II - na saída intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias;
III - no pré-desembaraço de entrada de bens ou mercadorias a
ser efetuado por prestador subcontratado do serviço de transporte
(transportador master);
IV - na remessa para o armazém geral de que trata o
Protocolo ICMS 22/99, de 12
de novembro de 1999, localizado no Município de Resende/RJ, e na posterior
saída.
Seção I
Do Desembaraço
Eletrônico de Entrada para Indústria Incentivada
Art. 2º Os Transportadores deverão informar
à SEFAZ, por transmissão eletrônica, os arquivos magnéticos de que trata o
Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL, regulamento pela Portaria
nº 378, de 12 de novembro de 1998, da Superintendência da Zona Franca de Manaus
– SUFRAMA, relativos à entrada de bens e mercadorias de origem nacional com destino
ao Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A indústria incentivada deverá
promover, também, o desembaraço eletrônico de entrada no retorno simbólico de
mercadoria armazenada em Armazém Geral.
Seção II
Do Desembaraço
Eletrônico de Saída
Art. 3º Os transportadores realizarão o
desembaraço de Nota Fiscal e de Conhecimento de Transporte na saída
intermunicipal e interestadual e de exportação de bens e mercadorias do Estado,
devendo transmitir eletronicamente à SEFAZ, os registros de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
I – tipo 70 – Conhecimento de Transporte;
II – tipo 50 – Nota Fiscal;
III – tipo 54 – Produto;
IV – tipo 75 – Código do Produto ou Serviço.
§ 1º Na hipótese da prestação do serviço
de transporte ser realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA ou do transportador não estar
habilitado na SEFAZ a efetuar o desembaraço eletrônico de documentos fiscais, o
tomador do serviço obrigatoriamente será responsável por este desembaraço.
§ 2º O tomador do serviço, de que trata
o parágrafo anterior, poderá, a critério da SEFAZ, ser dispensado da aposição
do selo-etiqueta e da autenticação nos documentos fiscais, observadas as
seguintes condições:
I – emitir o Conhecimento de Transporte Avulso e a guia de
recolhimento do ICMS pela Internet;
II – anexar à Nota Fiscal de saída, a guia de recolhimento
de que trata o inciso anterior devidamente quitada.
§ 3º A prestação de serviço de
transporte de petróleo e seus derivados, bebidas alcoólicas e não alcoólicas,
farinha de trigo e seus derivados, e cimento, serão objetos de controle
específico na forma deste Decreto e normas complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Seção III
Do Pré-Desembaraço Eletrônico
de Entrada
Art. 4º O transportador subcontratado
(transportador master) deverá transmitir antecipadamente à SEFAZ, por meio
eletrônico, as informações relativas aos bens e mercadorias de origem nacional
com destino ao Estado do Amazonas, através dos seguintes registros, cujos
leiautes encontram-se definidos no Anexo Único deste Decreto:
I – para o transporte aquaviário, inclusive cabotagem:
a) tipo 91 – Manifesto de Transporte de Carga (aquaviário);
b) tipo 92 – Conhecimento de Transporte de Carga
(aquaviário);
c) tipo 93 – Manifesto de Transporte de Carga (rodoviário);
d) tipo 94 – Conhecimento de Transporte de Carga
(rodoviário);
II – para o transporte rodoviário:
a) tipo 93 – Manifesto de Transporte de Carga (rodoviário);
b) tipo 94 – Conhecimento de Transporte de Carga
(rodoviário);
III – para o transporte aéreo:
a) tipo 91 – Manifesto de Transporte de Carga (aéreo
master);
b) tipo 92 – Conhecimento de Transporte de Carga (aéreo
master);
c) tipo 94 – Conhecimento de Transporte de Carga (aéreo/rodoviário);
§ 1º O transporte da mercadoria, além
dos documentos exigidos pela legislação, deverá estar acompanhado do Relatório
da Carga Declarada gerado após o desembaraço fiscal pelo programa Posto
Eletrônico, de que trata o inciso VII do art. 9º, deste Decreto.
§ 2º A critério da SEFAZ, o transporte
aéreo poderá ser dispensado da emissão e apresentação do relatório de que trato
o parágrafo anterior.
Seção IV
Do Desembaraço
Eletrônico de Resende
Art. 5º O Desembaraço Eletrônico de Resende
se constituirá das seguintes modalidades:
I - da remessa de bens e mercadorias por indústria
incentivada ao armazém geral localizado no Município de Resende - RJ, hipótese
em que o transportador realizará o desembaraço da Nota Fiscal e do Conhecimento
de Transporte, devendo transmitir eletronicamente à SEFAZ, os registros de que
trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
a) tipo 78 – Conhecimento Master;
b) tipo 70 – Conhecimento de Transporte de Carga;
c) tipo 79 – Lacres;
d) tipo 75 – Código do Produto ou Serviço;
e) tipo 50 – Nota Fiscal;
f) tipo 54 – Produto;
II - de saída de bens ou mercadorias do armazém geral localizado
no Município de Resende - RJ, hipótese em que, este armazém será responsável
pelo desembaraço eletrônico e transmissão dos seguintes registros à SEFAZ:
a) tipo 70 – Conhecimento de Transporte de Carga;
b) tipo 79 – Lacres;
c) tipo 50 – Nota Fiscal;
d) tipo 54 – Produto.
Parágrafo único. A entrada e saída de bens ou
mercadorias do armazém geral deverão ser validadas eletronicamente pelo agente
fiscal do Posto Fiscal da SEFAZ, localizado em Resende – RJ.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E
DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Da Habilitação
Art. 6º A habilitação para realizar o
desembaraço eletrônico será efetuada através de solicitação pela Internet à
SEFAZ.
Parágrafo único. A habilitação somente será
concedida ao transportador ou tomador do serviço devidamente inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, e que atenda, também,
aos seguintes requisitos:
I – estar cadastrado como usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
II – estar em situação cadastral regular junto à SEFAZ.
Seção II
Da Suspensão
Art. 7º A suspensão da habilitação ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I – automaticamente, quando o transportador ou tomador de
serviço:
a) estiver em situação cadastral irregular junto à SEFAZ;
b) deixar de entregar a 3ª via da Nota Fiscal de entrada da
indústria incentivada, no prazo previsto no inciso IX, do art. 9º, deste
Decreto;
II – de ofício, quando reiteradamente, o transportador ou
tomador do serviço, deixarem de cumprir as obrigações de que trata o Capítulo
III deste Decreto.
Seção III
Do Cancelamento
Art. 8º Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o
cancelamento poderá ocorrer:
I – quando o transportador ou tomador do serviço for
suspenso mais de três vezes;
II – quando for apurada simulação ou fraude nas operações de
desembaraço eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º São obrigações do transportador ou
tomador do serviço, além das previstas na legislação:
I – transmitir as informações com os campos preenchidos
corretamente;
II – selar a 1ª via das Notas Fiscais de entrada e saída;
III – autenticar a 3ª via da Nota Fiscal de entrada a ser
entregue à SEFAZ;
IV – autenticar a 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte
relativo às Notas Fiscais de entrada e saída;
V – selar a 1ª via do Manifesto de Carga na hipótese de
pré-desembaraço eletrônico, exceto para transporte aéreo, quando dispensado
pela SEFAZ;
VI – fazer-se acompanhar do Relatório da Carga Declarada, na
hipótese de pré-desembaraço eletrônico;
VII – validar, eletronicamente, o Relatório da Carga
Declarada na primeira passagem pelo Posto Fiscal da SEFAZ/AM, na hipótese de
pré-desembaraço eletrônico;
VIII – emitir capa de lote, gerada automaticamente pelo
sistema, discriminando as Notas Fiscais de entradas seladas pelo Posto
Eletrônico;
IX – entregar ao setor competente pelo desembaraço da SEFAZ,
até o oitavo dia subseqüente à data de selagem, a capa de lote com as
respectivas Notas Fiscais de entrada;
X – validar, eletronicamente, a Nota Fiscal de saída
interestadual dos produtos relacionados no § 3º do art. 3º deste Decreto, nos
postos fiscais designados pela SEFAZ.
§ 1º A indústria incentivada, na condição
de tomadora do serviço, além da entrega dos documentos fiscais, deverá também,
enviar eletronicamente ao transportador, os registros de que trata o Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de
I – tipo 50 – Nota Fiscal;
II – tipo 54 – Produto;
III – tipo 75 – Código do Produto ou Serviço.
§ 2º A validação de que trata os incisos
VII e X deverá ser efetuada por agente fiscal, que atestará a veracidade das informações
contidas no Relatório da Carga Declarada e na Nota Fiscal de saída.
CAPÍTULO IV
DO HARDWARE E SOFTWARE
DE COMUNICAÇÃO
Art. 10 Os requisitos mínimos de “hardware”
e de “software” são:
I – um microcomputador com sistema operacional, no mínimo, Windows
98;
II – uma impressora matricial chanceladora, com 48 colunas,
destinada à autenticação dos documentos fiscais desembaraçados;
III – uma impressora térmica seladora destinada à impressão
do selo-etiqueta fiscal de desembaraço;
IV – acesso à Internet para a transmissão de dados.
Parágrafo único. Após a habilitação pela SEFAZ, será
fornecido o programa de instalação do desembaraço eletrônico denominado de
“Posto Eletrônico”, bem como a senha de acesso para a transmissão dos arquivos
contendo as informações de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DA VALIDAÇÃO E SELAGEM
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art.
§ 1º Na hipótese da não validação dos
dados, a SEFAZ transmitirá o Relatório de Divergência, indicando as incorreções
constatadas ao remetente;
§ 2º Somente após a selagem,
considerar-se-ão desembaraçados a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte e o
Manifesto de Carga.
§ 3º O selo fiscal de desembaraço
impresso pelo equipamento de que trata o inciso III do art. 10, deverá ser
fixado no verso do documento fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O cancelamento do registro
eletrônico transmitido somente poderá ser efetuado através de requerimento
endereçado ao setor competente pelo desembaraço da SEFAZ, formalizado em
processo.
Art
Art. 14. Ficam aprovados os seguintes
leiautes dos arquivos:
I – tipo 78 - Conhecimento Máster;
II – tipo 79 – Lacres;
III – tipo 91 e 93 – Manifesto de Transporte de Carga;
IV – tipo 92 e 94 –
Conhecimento de Transporte de Carga;
Art. 15. Ficam aprovados os modelos de
“Selos-etiquetas de desembaraço eletrônico” emitidos pelo Posto Eletrônico.
I – Selo-etiqueta de Entrada para Indústria Incentivada;
II - Selo-etiqueta de Saída;
III - Selo-etiqueta de Pré-desembaraço de Entrada;
IV - Selo-etiqueta de Remessa para Resende;
V - Selo-etiqueta de Saída de Resende;
Parágrafo único. O tamanho do selo-etiqueta será de
50 x
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos
de desembaraço eletrônico de entrada para indústria incentivada e de remessa
para Resende, efetuados nos termos deste Decreto, a partir de 1º de outubro de
2001.
Nova redação
dada ao parágrafo único pelo Decreto 23.502/03.
Parágrafo único. O desembaraço convencional de Nota
Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída intermunicipal e interestadual e
exportação de bens e mercadorias, somente será realizado até 30 de junho de
2003.
Redação
Original:
Parágrafo
único. O
desembaraço convencional de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída
intermunicipal e interestadual e exportação de bens e mercadorias, somente será
realizado até 30 de abril de 2003.
Nova redação
dada ao caput do art. 17 pelo Decreto
23.502/03.
Art. 17. Serão obrigatórios:
Redação
original:
Art. 17. Serão obrigados a partir
de 1º de abril de 2003 o desembaraço eletrônico de entrada de Notas Fiscais de
retorno simbólico de Armazém Geral e o pré-desembaraço, de que tratam o
parágrafo único do art. 2º e o art. 4º deste Decreto.
Incisos I e
II acrescentados pelo Decreto 23.502/03.
I – a partir de 1º de julho de 2003, o desembaraço
eletrônico de entrada para indústria incentivada, o desembaraço eletrônico de
saída e o desembaraço eletrônico das operações com o Armazém Geral localizado
no Município de Resende – RJ, de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º;
II – a partir de 1º de agosto de 2003, o pré-desembaraço de
que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Em substituição à aposição do selo-etiqueta
nas Notas Fiscais de retorno simbólico de armazém geral de que trata o art. 15
deste Decreto, será anexado ao documento fiscal o relatório gerado pelo Posto
Eletrônico.
Art. 18. Por solicitação do transportador
aéreo, poderá ser estendido o tratamento previsto neste Decreto ao Agente de
Carga que atenda as seguintes condições:
I – possuir autorização de funcionamento emitido pelo
Departamento de Aviação Civil – DAC;
II – possuir depósito de carga em atividade e compatível com
sua finalidade;
III – obter autorização da SEFAZ, ouvido o Departamento de
Fiscalização – DEFIS, através de regime especial cujo prazo não poderá ser
superior a 12 meses.
Parágrafo único. O transportador aéreo será
responsável solidário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos
pelo Agente de Carga, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
Art. 19. O descumprimento das obrigações
previstas neste Decreto sujeitará o responsável pelo desembaraço eletrônico às
sanções civis e penais cabíveis, podendo ser-lhe aplicada, ainda, isolada ou
cumulativamente, as penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado do
Amazonas, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990.
Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à
implementação deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data
de publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27de março de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGISTRO TIPO 78 - Conhecimento
Máster
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"78" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do Transportador |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
CCA |
Inscrição Estadual do Transportador |
9 |
17 |
24 |
N |
04 |
Data |
Data de emissão do Conhecimento |
8 |
25 |
32 |
N |
05 |
UF |
Unidade Federada do emitente do
Conhecimento |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Código |
Código do modelo do documento
fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Série |
Série do documento |
2 |
37 |
38 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
41 |
46 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e
Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
47 |
50 |
N |
11 |
Valor
Contábil |
Valor total do documento fiscal
(com 2 decimais) |
8 |
51 |
58 |
N |
12 |
Base de
Cálculo |
Base de cálculo do ICMS |
8 |
59 |
66 |
N |
13 |
ICMS |
Montante do imposto |
8 |
67 |
74 |
N |
14 |
Isenção |
Valor amparado por isenção ou não
incidência |
8 |
75 |
82 |
N |
15 |
Valor |
Valor que não confira débito ou
crédito do ICMS |
8 |
83 |
90 |
N |
16 |
Modalidade |
Modalidade do frete – “ |
1 |
91 |
91 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto
ao cancelamento |
1 |
92 |
92 |
N |
REGISTRO TIPO 79 - Lacres
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"79" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Código |
Identificação do Lacre |
15 |
3 |
17 |
X |
REGISTRO TIPO 91 - Manifesto de
Transporte de Carga
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo Registro |
“ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do Transportador |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Número |
Nº do Manifesto |
06 |
17 |
22 |
N |
04 |
Data |
Data de emissão do Manifesto |
08 |
23 |
30 |
N |
05 |
Tipo
Manifesto |
1 – Aquaviário, inclusive
Cabotagem. 2 – Rodoviário. 3 – Aéreo |
01 |
31 |
31 |
N |
REGISTRO TIPO 92 - Conhecimento de
Transporte de Carga
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo Registro |
“ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do Transportador |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Número |
Nº do Conhecimento |
06 |
17 |
22 |
N |
04 |
Data |
Data de emissão do
Conhecimento |
08 |
23 |
30 |
N |
05 |
Tipo de
Conhecimento |
1 – Aquaviário, inclusive
Cabotagem. 2 – Rodoviário. 3 – Aéreo |
01 |
31 |
31 |
N |
REGISTRO TIPO 93 - Manifesto de
Transporte de Carga
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo Registro |
“ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do Transportador |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Número |
Nº do Manifesto |
06 |
17 |
22 |
N |
04 |
Data |
Data de emissão do Manifesto |
08 |
23 |
30 |
N |
05 |
Identificação
da Unidade de Carga |
Identificar a unidade de carga,
como: N. Placa ou N. CONTAINER |
12 |
31 |
42 |
X |
06 |
Código |
Com carga -1 Sem carga – 2 |
01 |
43 |
43 |
N |
07 |
Peso |
Peso total da Unid. Carga |
10 |
44 |
53 |
N |
08 |
Tipo
Manifesto |
1 – Aquaviário, inclusive
Cabotagem. 2 – Rodoviário. 3 – Aéreo. |
01 |
54 |
54 |
N |
REGISTRO TIPO 94 - Conhecimento de
Transporte de Carga
Nº |
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo Registro |
“ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do Transportador |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Número |
Nº do Conhecimento |
06 |
17 |
22 |
N |
04 |
Data |
Data de emissão do Conhecimento |
08 |
23 |
30 |
N |
05 |
Tipo
Conhecimento |
1 – Aquaviário, inclusive
Cabotagem. 2 – Rodoviário. 3 – Aéreo. |
01 |
31 |
31 |
N |
Notas Explicativas
I -
Relativamente ao formato dos campos, observar-se-á o seguinte:
a) numérico (N):
sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os
pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
b) alfanumérico (X): alinhado à esquerda,
com posições não significativas em branco.
II -
Relativamente ao preenchimento dos campos, observar-se-á o seguinte:
a) numérico (N):
1 - na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2 - as datas deverão ser expressas no
formato ano, mês e dia (AAAA MM DD);
b)
alfanumérico (X): na ausência de informação os campos deverão ficar em branco.
III - O
valor e o peso deverão conter 2 (duas) casas decimais no conteúdo dos campos.