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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.929, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 11.09.2002, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 11.09.2002

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002, que autoriza a dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com débitos do ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a regularização de suas obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de agosto de 2002.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, observadas a forma, prazos e condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º  Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos do ICMS, constituídos ou não em Auto de Infração ou Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;

III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

V – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcelas, mensais e consecutivas, desde que o vencimento da 1ª parcela ocorra até 30 de setembro de 2002 e a última até 31 de dezembro de 2002;

VI – 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, desde que o vencimento da 1ª parcela ocorra até 20 de dezembro 2002.

 

§ 1º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.

 

§ 3º  O benefício de que trata este artigo não se aplica aos débitos do ICMS decorrentes de:

I – sentença judicial e os já beneficiados por anistia;

II – parcelamento em curso, exceto se efetuar o pagamento do valor atualizado do débito remanescente de forma integral, observando o percentual de redução e prazo previstos nos incisos I a IV do caput.

 

Art. 3º  Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 1º  O recolhimento do débito fiscal a que se refere este Decreto deverá compreender todos os processos, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto.

 

§ 2º  Após efetuar o pagamento do débito fiscal de que trata este Decreto, o contribuinte deverá requerer a fruição do benefício ao Secretário da Fazenda, até trinta dias após o término do prazo previsto para efetuar o recolhimento, fazendo-se juntada, sob pena de não reconhecimento da dispensa pleiteada:

I – da guia de pagamento quitada;

II – do termo de renúncia expressa a todos os recursos administrativos ou ações judiciais interpostos.

 

Art. 4º  No parcelamento do débito fiscal de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 23, de 31 de janeiro de 2000, e normas regulamentares.

 

Parágrafo único. A concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 5º Tratando-se de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ deverá comunicar a situação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Os contribuintes também serão beneficiados:

I – no Interior do Estado, com dispensa integral dos honorários de sucumbência;

II – na Capital do Estado, com a redução de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento) dos honorários de sucumbência incidentes sobre os débitos inscritos em dívida, calculados sobre o remanescente do débito resultante da anistia.

 

Art. 6º  Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea “e’, do § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.   

 

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 1º do art. 3º, o Secretário da Fazenda poderá excluir processo, em face de sua matéria, sem prejuízo da fruição do benefício aos demais processos.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ  ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda