Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.839, DE 1º DE AGOSTO DE 2002

Publicado no DOE de 01.08.02, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Republicado em 9.8.02, por ter sido publicado com incorreção no DOE de 1º.8.02

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.349, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.001, QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso  das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização de concessão de remissão de anistia de débitos fiscais prevista na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2.001;

 

CONSIDERANDO o interesse do Poder Executivo na continuidade do incentivo à regularização das obrigações pelos contribuintes do fisco estadual,

 

 D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2.001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º  A anistia parcial, relativa a Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 30 de setembro de 2.001, será concedido de forma que a multa exigível seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento.

 

§ 1º  A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que trata o artigo 6º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.

 

§ 2º  Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados em decorrência de não cumprimento de obrigação tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja equivalente a cinco por cento do seu valor atualizado, observando-se o percentual de dez por cento na hipótese de parcelamento”.

 

“Art. 3º  A anistia parcial de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2.001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de setembro de 2.001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido.

 

§ 1º Os juros de mora corresponderão a um por cento do imposto atualizado.

 

§ 2º  Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal remanescente no prazo previsto no caput do artigo 6º.

 

§ 3º  A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput  serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito”.

 

“Art. O contribuinte para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal no período de  01 de agosto a 30 de setembro de 2.002.”

.............................................................................................................................................

 

§ 5º  Não fazem jus ao benefício da anistia de que trata este Decreto, os débitos tributários decorrentes de sentença judicial e os já beneficiados por anistias e parcelamentos anteriores.

 

“Art. 8º  ................................................................................................................................

 

§ 1º  Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal  no período de 01 de agosto a 30 de setembro de 2.002.

.............................................................................................................................................

 

“Art. 11.  ..............................................................................................................................

 

Parágrafo único. A  concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela:

I – mensal inferior a R$ 100, 00 (cem reais);

II – com vencimento após 31 de dezembro de 2.002.”

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo os demais dispositivos do Decreto 22.349, de 30 de novembro de 2001, e revogando as disposições em contrário.

 

GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de agosto de 2002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda