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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.752, DE 02 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 02.07.2002, Poder Executivo, p. 1

 

·         Efeitos a partir de 02.07.2002

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15 de março de 2002, o Convênio ICMS 43/02, de 26 de março de 2002, o Convênio ICMS 46, de 02 de maio de 2002, o Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS Nº 10/02, de 23 de abril de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo - SP, no dia 15 de março de 2002, na 57ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 26 de março de 2002 e na 58a reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 02 de maio de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15 de março de 2002, publicados no Diário Oficial da União de 21 de março de 2002 e ratificados através do Ato Declaratório nº 4, de 08 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2002, o Convênio ICMS 43/02, de 26 de março de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2002 e ratificado através do Ato Declaratório nº 5, de 16 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2002, o Convênio ICMS 46, de 02 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2002,  o Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002 publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2002  e o Ato COTEPE/ICMS Nº 10/02, de 23 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2002.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 3º Os Convênios, o Protocolo e o Ato COTEPE/ICMS incorporados no art. 1º produzirão efeitos nas datas neles previstas.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2002.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda