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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 21.137, 29 DE AGOSTO DE 2000

Publicado no DOE de 29.08.2000

 

·         Efeitos retroativos a 20.08.2000

 

ALTERA dispositivos do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as disposições previstas na Medida Provisória nº 20053-29, de 4 de agosto de 2000, e no  Decreto Federal nº 3552, de 4 de agosto de 2000, que fixa novo percentual, correspondente a 20% (vinte por cento), de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina;

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 48, de 17 de agosto de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000;

 

CONSIDERANDO, finalmente,  o disposto no art. 25, inciso II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999,  a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.    ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§ 4º  .........................................................................................................................

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado: 23,46%;

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 98,87%;

..........................................................................................................

 

§ 6° Em relação a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos incisos I e II, do § 4º,  aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese em que forem praticadas as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000:

I – álcool hidratado: 15,58%;

II – gasolina automotiva e álcool anidro: 68,37%;

III – óleo diesel: 23,47%;

IV – gás liqüefeito de petróleo: 200,32% ”

 

“Art. 3º ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§ 2°  ........................................................................................................................

 

I – calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,25, sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo;

 

............................................................................................................................... ”

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2000.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda