GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.578, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 25.11.99, Poder Executivo, p. 4.
·
Efeitos retroativos a
28.10.99
INCORPORA o Convênio ICMS 76/99, de 22
de outubro de 1999, à legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 76/99, de 22 de outubro de
1999, que alterou o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como as
disposições previstas no Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, na 95ª reunião ordinária realizada em Vila Velha - ES, no dia 22 de
outubro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o
Convênio ICMS 76/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da
União no dia 28 de outubro de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da
Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
2º
O § 4º do art. 2º do Decreto nº 19.945,
de 21 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
“§ 4º
Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou
em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
................................................................................................................................
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja a refinaria de petróleo:
a)
gasolina automotiva e álcool anidro: 124,07%
b)
óleo diesel: 45,59%
c)
gás liqüefeito de petróleo: 253,62%
III –
em relação aos demais produtos: 30%.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de outubro de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 1999.
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS