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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.578, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 25.11.99, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Efeitos retroativos a 28.10.99

 

INCORPORA o Convênio ICMS 76/99, de 22 de outubro de 1999, à legislação tributária do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso  das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 76/99, de 22 de outubro de 1999, que alterou o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como as disposições previstas no Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 95ª reunião ordinária realizada em Vila Velha - ES, no dia 22 de outubro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 76/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º  O § 4º do art. 2º do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

 

“§ 4º  Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

................................................................................................................................

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:

a)     gasolina automotiva e álcool anidro: 124,07%

b)    óleo diesel: 45,59%

c)     gás liqüefeito de petróleo: 253,62%

III – em relação aos demais produtos: 30%.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de outubro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda