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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.391, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.09.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

ALTERA o Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e,

 

CONSIDERANDO a disposição prevista no Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, alterado pelo Convênio ICMS 27/99, de 9 de junho de 1999, com reflexos na apuração do crédito fiscal presumido previsto no art. 49, I, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º  ..................................................................................................................

 

§ 2º  ........................................................................................................................

I – calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a utilização do coeficiente de 0,31579, sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da refinaria de petróleo;

II – apurará a base de cálculo através da multiplicação da quantidade determinada nos termos do inciso anterior, pelo valor de aquisição do álcool etílico anidro;

III – aplicará a alíquota interestadual correspondente a unidade federada de origem sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior.

 

§ 3º Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar, mensalmente, à refinaria a unidade federada de origem do álcool etílico anidro e o seu valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido  fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal.

 

§ 4º O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética de valor de aquisição do álcool etílico anidro, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.

 

§ 5º  Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a compensação de ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do imposto”.

 

Art. 2º  Para fins de dedução do crédito presumido, de que trata o art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, com as alterações estabelecidas neste Decreto, o distribuidor fica obrigado a informar, até 3 (três) dias após a publicação deste Decreto, à refinaria de petróleo a unidade federada de origem do álcool etílico anidro e o seu valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com indicação do correspondente documento fiscal, relativamente aos meses de julho, agosto e setembro de 1999.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda