GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.391, DE 27 DE
SETEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 28.09.99, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir das
operações relativas ao mês de outubro de 1999.
ALTERA o Decreto nº 19.945, de 21 de maio de
1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII,
da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a disposição prevista no Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril
de 1999, alterado pelo Convênio ICMS 27/99, de 9 de
junho de 1999, com reflexos na apuração do crédito fiscal presumido previsto no
art. 49, I, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A:
Art.
1º
O art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21
de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I – calculará a quantidade de álcool etílico anidro
mediante a utilização do coeficiente de 0,31579, sobre a quantidade de gasolina
“A”, saída da refinaria de petróleo;
II – apurará a base de cálculo através da multiplicação da
quantidade determinada nos termos do inciso anterior, pelo valor de aquisição
do álcool etílico anidro;
III – aplicará a alíquota interestadual correspondente a unidade federada de origem sobre a base de cálculo de que
trata o inciso anterior.
§ 3º
Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado
a informar, mensalmente, à refinaria a unidade federada de origem do álcool
etílico anidro e o seu valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se
devido fosse,
com a indicação do correspondente documento fiscal.
§ 4º
O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto
mediante a média aritmética de valor de aquisição do álcool etílico anidro,
relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, é vedada a compensação
de ICMS retido por substituição tributária com qualquer crédito do imposto”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das operações relativas ao mês de outubro de
1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de setembro de 1999.
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda