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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.390, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.09.99, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos a partir de 1º.10.99

·         Vide ATO COTEPE/ICMS 100/99, de 08.10.99, publicado no DOU de 18.10.99.

 

DISPÕE sobre a não aplicação ao Estado do Amazonas das normas contidas no Convênio  ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a fragilização do Regime de Substituição Tributária dos produtos farmacêuticos, pela multiplicidade de fornecedores e não aplicabilidade desse regime ao Estado de São Paulo, a partir da edição do Decreto nº 42.346, de 17 de outubro de 1997, e Ato COTEPE/ICMS 15/97, de 06 de novembro de 1997;

 

CONSIDERANDO a diversidade de tratamento tributário entre os contribuintes deste Estado que operam com produtos farmacêuticos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, não se aplicando as suas disposições ao Estado do Amazonas.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda