GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 20.330,
DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de
21.09.99, Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir de 21.09.99
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 94ª reunião ordinária, realizada em João
Pessoa - PB, no dia 23 de julho de 1999,
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/99, de 23 de
julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999,
celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da
Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 2º No período de 1º de setembro a 31 de
outubro de 1999, nas operações internas e de importação com veículos
automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92,
de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992,
fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação
resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à
adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de
Acordo, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática,
exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de
abril de 1992.
§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não
utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal
sob alegativa de diferença do imposto entre o “preço
base de cálculo” e o preço praticado.
Art. 3º Nas operações interestaduais,
destinadas a consumidor final, em que não tenha havido a retenção e
recolhimento do imposto sob o regime de Substituição Tributária em favor do
Estado do Amazonas, adotar-se-á a cobrança do diferencial de alíquotas entre a
alíquota interestadual e a alíquota interna, incidente sobre a base de cálculo
reduzida na forma prevista no art. 2º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 21 de setembro de 1999.
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Governador
do Estado do Amazonas,
em exercício