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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.330, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 21.09.99, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos a partir de 21.09.99

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 94ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa - PB, no dia 23 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º  No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 1999, nas operações internas e de importação com veículos automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.

 

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

 

§ 2º  A concessão do presente  benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o “preço base de cálculo” e o preço praticado.

 

Art. 3º  Nas operações interestaduais, destinadas a consumidor final, em que não tenha havido a retenção e recolhimento do imposto sob o regime de Substituição Tributária em favor do Estado do Amazonas, adotar-se-á a cobrança do diferencial de alíquotas entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, incidente sobre a base de cálculo reduzida na forma prevista  no art. 2º.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1999.

 

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado do Amazonas,

em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda