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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.195, DE 03 DE AGOSTO DE 1999

Publicado no DOE de 03.08.99, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º.08.99

 

DISCIPLINA a apropriação do crédito fiscal do ICMS no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apropriação do crédito fiscal do ICMS no sentido de que este reflita a parcela do insumo pago pela empresa de energia elétrica;

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica destinada a consumidor final, será apurado nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deste Decreto e recolhido no prazo fixado em Regulamento.

 

Art. 2º  Quando da apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora.

 

Parágrafo único. Por custo efetivamente suportado, entende-se o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.

 

Art. 3º  A empresa fornecedora de energia elétrica fica obrigada a apresentar, até o dia 30 do mês subsequente ao dia da apuração do imposto, a planilha de custos do mês de referência, indicando o custo dos insumos, da mão-de-obra e de outros materiais e serviços utilizados na geração, distribuição e fornecimento de energia.

 

Parágrafo único. A não apresentação da planilha de custo referida neste artigo ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 4º  Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal relativo a documentos fiscais não registrados no período de apuração do imposto.

 

Parágrafo único. O aproveitamento de crédito fiscal a que se refere este artigo, somente poderá ocorrer, em período posterior, havendo prévio pedido da empresa fornecedora de energia e autorização da Secretaria da Fazenda, através da Subcoordenadoria de Fiscalização da Coordenadoria de Administração Tributária.

 

Art. 5º A apresentação da Declaração de Apuração Mensal – DAM pela empresa fornecedora de energia elétrica, deverá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao do mês da apuração do imposto.

 

Art. 6º  No caso de fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS deverá haver estorno do crédito fiscal no valor proporcional à parcela da operação isenta.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda