GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 20.195, DE 03 DE AGOSTO DE 1999
Publicado
no DOE de 03.08.99, Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º.08.99
DISCIPLINA a apropriação do crédito fiscal do ICMS no
fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apropriação
do crédito fiscal do ICMS no sentido de que este reflita a parcela do insumo
pago pela empresa de energia elétrica;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 328,
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R
E T A:
Art. 1º O ICMS incidente sobre o fornecimento de
energia elétrica destinada a consumidor final, será apurado nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deste Decreto e recolhido no prazo fixado em
Regulamento.
Art. 2º Quando da apuração do ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo
às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao
custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora.
Parágrafo único. Por custo
efetivamente suportado, entende-se o valor despendido na aquisição do
combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo
qualquer subsídio.
Art. 3º A empresa fornecedora de energia elétrica
fica obrigada a apresentar, até o dia 30 do mês subsequente ao dia da apuração
do imposto, a planilha de custos do mês de referência, indicando o custo dos
insumos, da mão-de-obra e de outros materiais e serviços utilizados na geração,
distribuição e fornecimento de energia.
Parágrafo único. A não apresentação
da planilha de custo referida neste artigo ensejará a aplicação de multa nos
termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Fica vedado o aproveitamento de crédito
fiscal relativo a documentos fiscais não registrados no período de apuração do
imposto.
Parágrafo único. O aproveitamento de
crédito fiscal a que se refere este artigo, somente poderá ocorrer, em período
posterior, havendo prévio pedido da empresa fornecedora de energia e
autorização da Secretaria da Fazenda, através da Subcoordenadoria
de Fiscalização da Coordenadoria de Administração Tributária.
Art. 5º A apresentação da Declaração de
Apuração Mensal – DAM pela empresa fornecedora de energia elétrica, deverá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao
do mês da apuração do imposto.
Art. 6º No caso de fornecimento de energia elétrica
com isenção do ICMS deverá haver estorno do crédito fiscal no valor
proporcional à parcela da operação isenta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em
1º de agosto de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 03 de agosto de 1999.
Governador
do Estado do Amazonas
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS